ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a expectativa gerada pela Unimed para o credenciamento da clínica implica reexame de fatos e provas.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: ordinária de obrigação de fazer proposta por LAURA MEZZOMO DA SILVA e SONORA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI contra UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 1182)<br>Acórdão: negou provimento aos apelos, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA JUNTO À RÉ. INDEFERIMENTO NÃO MOTIVADO. HIPÓTESE EM QUE A PRÓPRIA RÉ PRESTOU INFORMAÇÕES E ORIENTOU A AUTORA A PROMOVER O CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA COMO PESSOA JURÍDICA, SENDO QUE, POSTERIORMENTE, RECUSOU O PEDIDO DA AUTORA. CREDENCIAMENTO QUE SE IMPÕE, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE VISTORIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS". (e-STJ Fls. 1186)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram desacolhidos. (e-STJ Fls. 1254)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 18, 1.022, I e II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, 492, caput, do CPC; 188, I, 421, 422, 473 e 927, caput, do CPC; 6º, I, 21, II e V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71; e 1º, § 1º, b, da Lei nº 9.656/98. A parte agravante sustenta em seu recurso especial a ausência de adequada fundamentação e pontual obscuridade/contradição, pois a decisão não considerou a gravação clandestina que evidenciava a impossibilidade de credenciamento da Clínica Sonora. Argumenta que a sentença criou obrigação de vistoria não demandada na inicial, contrariando o dispositivo que veda condenação em objeto diverso do pedido. Sustenta que a autora Laura e a Clínica Sonora são pessoas distintas, não podendo a autora pleitear direito da clínica em nome próprio. Defende que a liberdade de credenciamento ou vistoria de clínica é prerrogativa da recorrente, não podendo ser forçada judicialmente. (e-STJ Fls. 1265-1276)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 1396)<br>Agravo Interno: A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a violação à regra de legitimação ordinária do art. 18 do CPC, que impede a Dra. Laura de pleitear vistoria em favor da Clínica Sonora. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso especial, especialmente quanto à autonomia da Unimed para decidir sobre credenciamento e vistoria de clínicas. Sustenta que a determinação de vistoria é inócua e gera transtornos, pois já houve decisão do Conselho de Administração da Unimed pelo não credenciamento da Clínica Sonora. Alega ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e que o prequestionamento dos dispositivos legais foi realizado nos embargos de declaração. (e-STJ Fls. 1400-1409)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a expectativa gerada pela Unimed para o credenciamento da clínica implica reexame de fatos e provas.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. deficiência de fundamentação recursal conforme Súmula 284/STF;<br>iii. Súmula 7/STJ e<br>iv. ausência de prequestionamento conforme Súmula 211/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega que o acórdão é omisso ao não considerar a decisão do Conselho de Administração da Unimed pelo não credenciamento da clínica, baseando-se apenas em e-mails anteriores ao ingresso da autora na cooperativa. Além disso, aponta obscuridade e contradição no acórdão, pois os e-mails utilizados como fundamento são anteriores ao ingresso da autora na cooperativa, quando ela já estava ciente de que o credenciamento de pessoa jurídica não era garantido<br>O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que:<br>Com efeito, todas as infromações prestadas à autora, além do e- mail transcrito, não deixam dúvida de que a ré gerou expectativa na autora de constituição de uma clínica para realizar a sua atividade especializada, sendo que, posteriormente, a própria Unimed se recusou a promover o credenciamento da clínica, sendo que a aludida recusa não foi fundamentada, evidenciado-se a abusividade na sua conduta.<br>É verdade que uma das exigências impostas pela Unimed para a aprovação do credenciamento consiste em averiguar as condições atinentes aos padrões de qualidade e segurança exigíveis para a realização dos exames; porém, no caso, nem mesmo fora realizada alguma vistoria que pudesse ao menos embasar a decisão adotada pela ré. (e-STJ Fl. 1183)<br>Ainda, em sede de resposta aos embargos declaratórios opostos anteriormente, o Tribunal local se manifestou novamente sobre o ponto:<br>Com efeito, todas as informações prestadas à autora, além do e-mail transcrito, não deixam dúvida de que a ré gerou expectativa na autora de constituição de uma clínica para realizar a sua atividade especializada, sendo que, posteriormente, a própria Unimed se recusou a promover o credenciamento da clínica, sendo que a aludida recusa não foi fundamentada, evidenciado-se a abusividade na sua conduta. (fls. 1252)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à ausência de fundamentação quanto à recusa de credenciamento, sob viés diverso daquele pretendido por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Em seu recurso especial, a parte agravante alega que houve violação do art. 492 do CPC, uma vez que o Tribunal local concedeu obrigação não solicitada de vistoria e possível credenciamento da clínica, o que excede os limites do pedido inicial, que por sua vez apenas pleiteou o credenciamento forçado da Clínica Sonora ou, alternativamente, a remuneração direta à médica Laura<br>O Tribunal local, por sua vez, consignou que a própria ré alega, na contestação, que o credenciamento se dá com base em políticas e regramentos internos no interesse de atingir o objetivo comum, alinhado à prática médica, aos preceitos do Código de Ética Médica e em observância às determinação da ANS. (e-STJ Fl. 1184)<br>Nesse contexto, as razões recursais mostram-se totalmente dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a manutenção da Súmula 284/STF.<br>Ademais, o mesmo óbice incide quanto a alegação de violação dos arts. 188, I, 421, 422, 473 e 927, caput, do CC. No ponto, a parte agravante defende que a liberdade de credenciamento ou vistoria de clínica é prerrogativa da recorrente, não podendo ser forçada judicialmente.<br>Ocorre que o Tribunal do estado do Rio Grande do Sul consignou que a clínica autora ainda não foi inspecionada pela requerida, não podendo, portanto, ser "automaticamente" credenciada por uma decisão judicial, de modo que a agravada apenas vai ser credenciada após a demonstração de cumprimento dos requisitos exigidos e devidamente embasados.<br>Por isso, a fundamentação de UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA mostra-se dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante alega a falta de legitimidade da parte agravada, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório para alcançar a conclusão de que a agravada possui liame subjetivo para a propositura da ação. A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No caso, restou amplamente evidenciado que a autora Laura adquiriu quotas de capital da ré, no montante de R$ 60.000,00, para fazer parte da rede credenciada de médicos da cooperativa, podendo, com isso, atender pacientes filiados ao convênio médico.<br>Ocorre que a médica autora atua como radiologista, dedicando-se à realização de exames de imagem e punções de tireoide, para subsídio técnico de diagnóstico de patologias investigadas por médicos endocrinologistas e profissionais de cabeça e pescoço, sendo que, posteriormente à sua filiação como pessoa física, foi informada de que apenas poderia realizar os exames via Unimed se estivesse vinculada a uma clínica credenciada, como pessoa jurídica.<br>Com isso, a autora Laura constituiu a Clínica Sonora, mas não obteve o credenciamento, contra o que ela se insurge. Daí porque resta configurada a legitimidade da autora, e também da Clínica na qual ela figura como responsável. (e-STJ Fl. 1251)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 6º, I, 21, II e V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71 e art. 1º, § 1º, b, da Lei nº 9.656/98 , não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Por derradeiro, em relação à alegação de prequestionamento em razão da aplicação do art. 1.025 do CPC/15, cabe ressaltar que o referido dispositivo dispõe que serão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Entretanto, na situação posta em análise, esta Corte não entendeu pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que impede a inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.