ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ECOGRANITO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento.<br>Ação: obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais apresentada por JOSÉ RODRIGUES NETO e JANETE RODRIGUES DE AZEVEDO em face da agravante.<br>Agravo interno interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.<br>Sentença: acolheu a preliminar suscitada na contestação, de ilegitimidade ativa da parte autora, e por conseguinte julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pelos agravados, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS - JULGAMENTO DE PRONTO PELO TRIBUNAL - DESCABIMENTO.<br>- A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da Ação relativa à legitimidade das partes.<br>- Nos termos do art. 17, do CDC, mesmo que não haja comprovação de efetiva existência de negócio jurídico direto entre as partes, os Postulantes se enquadram no conceito de consumidor por equiparação (bystanders), tendo em vista que todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de serviço são "consumidores"<br>- O julgamento baseado, indevidamente, no art. 485, VI, do CPC, acarreta para o Juízo de origem a obrigação funcional de retomada do feito, especialmente quando há necessidade de elucidação dos fatos alegados, sob pena de ofensa aos Princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante, em virtude da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, mesmo após ter sido intimado para sanar o referido vício.<br>Agravo interno: alega a falta de intimação válida dos outros procuradores constantes na procuração, bem como a demonstração e convalidação de todos os atos praticados pelo procurador, haja vista erro na juntada do instrumento de procuração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.<br>2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual.<br>3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos deduzidos nas razões recursais pelo agravante são incapazes de alterar o julgado.<br>A decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente não conheceu do recurso nos termos da seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. MAURÍCIO DE LAS CASAS IGNÁCIO DA SILVA.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. (e-STJ, fl. 436).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a parte agravante, embora devidamente intimada, não trouxe documento que demonstrasse a outorga de poderes ao advogado subscritor, efetuada em data anterior à da interposição do agravo e do recurso especial.<br>Em sua fundamentação, a parte agravante sustenta a falta de intimação e a convalidação dos atos praticados pelo procurador, haja vista erro na juntada do instrumento de procuração. Contudo, tal fundamento não prospera, tendo em vista a regularidade da intimação para sanar referido vício. conforme certidão de fl. 429 (e-STJ).<br>Ademais, os documentos juntados não são suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do referido recurso, Dr. MAURÍCIO DE LAS CASAS IGNÁCIO DA SILVA, assim, não há falar em convalidação dos atos praticados pelo procurador.<br>Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1339129/PR, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019 e AgInt no AREsp 790.442/SC, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019.<br>Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida, ante a ausência de fundamentos capazes de desconstituí-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.