ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELO FURLAN FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: rescisória, ajuizada pelo recorrente em face de FABIO FERREIRA DE ALMEIDA CUSTÓDIO.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/12/2024.<br>Conclusos ao gabinete em: 13/5/2025.<br>Acórdão: indeferiu liminarmente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Inclusão no polo passivo da ação - Revelia - Ação rescisória fundada em erro de fato - Ação rescisória interposta como sucedâneo recursal - Descabimento - Ação rescisória que não é sucedâneo de recurso não interposto no momento apropriado - Ausente interesse de agir - Indeferimento da petição inicial - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com determinação. (e-STJ fls. 912-921).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.114-1.119).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) alegação de violação de normas constitucionais; ii) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; iii) ausência de demonstração de violação do art. 966, V, VIII, §1º do CPC; iv) incidência da Súmula 7/STJ; v) no tocante à ofensa aos arts. 141, 345, IV e 492 do CPC, salientou que o objeto das alegações almeja "o regresso às questões relativas ao decisum que se pretende rescindir", quando deveria versar "especificame nte sobre a incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento".<br>Agravo em recurso especial: nnas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que i) houve a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e § único, II, do CPC; ii) não há aplicabilidade da Súmula 7/STJ; e iii) negativa de vigência aos arts. 141, 492 e 966, V, VIII, §1º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões e contradições do Tribunal de origem residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne às teses trazidas pela parte agravante quanto à violação dos arts. 141, 492 e 966, V, do CPC.<br>Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/09/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 05/4/2022.<br>Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as teses acima assinaladas e deduzidas nos embargos de declaração de fls. 924-936 e-STJ.