ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de dívida.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de impugnação específica à Súm. 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súm. 7/STJ).<br>Ação: declaratória de inexistência de dívida.<br>Sentença: julgou procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes e a inexigibilidade da respectiva quantia (e-STJ fl. 207).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação para atribuir ao valor da causa o montante de R$ 422.646,56, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 242-243):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO DECISÃO ANTERIOR QUE FEZ REDUZIR O VALOR DA CAUSA (DE R$ 422.646,56 A R$ 5.661,02.) RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC/2015. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO POR DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM MOMENTO PRÓPRIO, MAS NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 E NA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA QUESTÃO. APELANTE QUE ALEGA QUE, EM SE CUIDANDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, O VALOR DA CAUSA DEVERIA CORRESPONDER AO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS QUE O JUÍZO DE ORIGEM REDUZIU O VALOR DA CAUSA PARA O MONTANTE CONSTANTE DE PROPOSTA DE ACORDO EXPIRADA, E NÃO ACEITA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO, OU AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, O QUE, EM AÇÕES EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA, DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE ATUALIZADO DA DÍVIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR INICIALMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA PELO AUTOR QUE É CONSENTÂNEO COM O VALOR DO DÉBITO INDICADO NA PROPOSTA DE ACORDO E COM O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO APONTADO NA PLANILHA DE DÉBITO ACOSTADA AOS AUTOS PELO PRÓPRIO RÉU. IRRELEVÂNCIA, DE RESTO, DO CONTEÚDO DE PROPOSTA DE ACORDO VENCIDA E NÃO ACEITA. RECURSO PROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.<br>Embargos de declaração: oposto pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alega violação do art. 292, II, do CPC. Sustenta que "deve-se aplicar ao caso o valor do contrato controvertido, para fins de definição do valor da causa," que corresponde ao acordo celebrado entre as partes, qual seja, o valor histórico do contrato.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, interposto pela parte agravante, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súm. 7/STJ).<br>Agravo interno: o agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto ao óbice de aplicação da Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja determinado processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória de inexistência de dívida.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de impugnação específica à Súm. 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta 28/2/2024 Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.