ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RUBENS MINORU FUKAMI contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pelo agravante, em desfavor de CHRISTIANE NATALIE MORAES e JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial - contrato de compra e venda de quotas de sociedade -, ajuizada por estes em seu desfavor.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para fixar o débito na importância de R$ 10.084,98 (dez mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, a fim de afastar a multa moratória de 10% (dez por cento), bem como para excluir os valores a título de comissão de corretagem; e, de ofício, consignou o termo inicial dos juros de mora como sendo a data da citação. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS EM CONEXÃO COM AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA E, DO MESMO MODO, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE/EMBARGADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489, § 1º, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES - ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUPRIDA PELA INTIMAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - CABIMENTO - DECISÃO JUDICIAL EM OUTROS AUTOS QUE AFASTOU A SUA EXIGIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - PARCIAL ACOLHIMENTO - AFASTAME NTO DA MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POR OUTRO LADO, MANTIDOS OS JUROS DE MORA, CONTUDO, DE OFÍCIO, ALTERADOS PARA QUE INCIDAM DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC - MORA - SENTENÇA EX PERSONA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fl. 1.463).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 421 e 422 do CC. Sustenta a possibilidade de aplicação da cláusula penal de 10% (dez por cento), originalmente estipulada para as hipóteses de inadimplemento do ora agravante (comprador) também aos agravados (vendedores), que deixaram de cumprir com as suas obrigações relativas à assunção de dívidas e ao pagamento de valores excedentes.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo interposto pelo agravante para não conhecer de seu recurso especial ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, bem como do argumento de possibilidade de inversão da cláusula penal.<br>Agravo interno: sustenta que o TJ/RJ enfrentou diretamente a questão da aplicabilidade da multa moratória de 10% (dez por cento) em desfavor dos vendedores, ainda que o instrumento contratual previsse a penalidade apenas para a mora do comprador. Alega que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo interposto pelo agravante para não conhecer de seu recurso especial ante a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC, bem como do argumento de possibilidade de inversão da cláusula penal (Súmula 211/STJ).<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Com efeito, tem-se que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, tampouco acerca do argumento de que a cláusula penal imposta a um dos contratantes pode ser igualmente imposta ao outro.<br>Salienta-se que, a despeito de o TJ/RJ ter afastado a inversão da cláusula penal pleiteada não é suficiente para se ter por discutida a alegada possibilidade de sua inversão, com fundamento nos arts. 421 e 422 do CC.<br>Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.<br>Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.