ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão presentes os requisitos previstos no CDC para a inversão do ônus da prova implica reexame de fatos e provas.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRASKEM S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por NILVAN TAVARES SAVIANO contra BRASKEM S/A.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pleito de inversão do ônus da prova formulado pelo autor na petição inicial. (e-STJ Fls. 791)<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, FORMULADO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, EM RAZÃO DE SUPOSTAMENTE TER SIDO PROFERIDO EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO À AGRAVANTE. NÃO ACOLHIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE PODERÁ SER DETERMINADA A QUALQUER TEMPO, BASTANDO APENAS QUE O JULGADOR PERMITA A PARTE SE DESINCUMBIR DO NOVO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE, VEZ QUE A AGRAVANTE É PESSOA JURÍDICA QUE, MEDIANTE ATIVIDADE REMUNERADA, SUPOSTAMENTE CAUSOU DANOS ÀQUELES QUE, APESAR DE NÃO SEREM ADQUIRENTES DOS PRODUTOS/SERVIÇOS COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA RECORRENTE, FORAM ATINGIDOS PELO FATO CUJA RESPONSABILIDADE, EM TESE, LHE FOI ATRIBUÍDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE OPERA MEDIANTE A CONFIGURAÇÃO, ALTERNATIVA, DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. É FATO PÚBLICO E NOTÓRIO A OCORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO DANOSO CUJA RESPONSABILIDADE PODERÁ SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR FRENTE À EMPRESA RECORRENTE, CARACTERIZADA PELA SITUAÇÃO DE IMPOTÊNCIA E DESVANTAGEM DIANTE DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA, QUE CERTAMENTE DETÉM MAIOR CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS EVENTUALMENTE NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO PODE GERAR SITUAÇÃO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 373, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ Fls. 791)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1709)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, caput, §1º, inciso IV, 1.022, 373, §§1º e 2º, 357, inciso III, do CPC; 6º, inciso VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que a decisão interlocutória foi proferida de forma genérica e sem fundamentação adequada, violando o art. 373, §1º, do CPC. Alega que a inversão do ônus da prova ocorreu em momento processual inadequado, antes do saneamento do processo, contrariando o art. 357, III, do CPC. Sustenta que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo, sendo inaplicável o CDC. Defende que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. (e-STJ Fls. 808-831)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 1792-1795)<br>Agravo Interno: A Braskem S/A, ao interpor o agravo interno, argumenta que a decisão monocrática merece reforma, pois não considerou adequadamente as omissões e contradições do acórdão recorrido. Alega que a decisão interlocutória foi genérica e não delimitou os fatos controvertidos, prejudicando a defesa da ré. Sustenta que a relação entre as partes não é de consumo, sendo inaplicável o CDC, e que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. A agravante também aponta a necessidade de revisão da aplicação das Súmulas 568 e 7 do STJ, defendendo que a análise das alegações não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma jurídica. (e-STJ Fls. 1797-1811)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão presentes os requisitos previstos no CDC para a inversão do ônus da prova implica reexame de fatos e provas.<br>4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas". Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. Súmula 7/STJ e<br>iii. Súmula 568/STJ<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Em seu recurso especial, alega a parte que (i) a decisão agravada é genérica e não delimita os fatos controvertidos nem os ônus probatórios de cada parte, violando o art. 373, §1º, do CPC e prejudicando a defesa da ré; (ii) houve erro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre as partes e (iii) subsidiariamente, mesmo que aplicável o CDC, não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência nem verossimilhança das alegações autorais. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de O agravo de instrumento interposto pela embargante limitou- se a questionar a decisão por suposta violação ao art. 357, III, do CPC, sem alegar ausência de fundamentação.<br>O julgado esclareceu que não há nulidade na decisão, que a distribuição do ônus da prova pode ocorrer em outros momentos além do saneamento, e que é cabível a aplicação do CDC com base no consumidor por equiparação. Destacou- se que a inversão do ônus da prova não exige comprovação de hipossuficiência para uma prova específica, bastando a presença de hipossuficiência ou verossimilhança. Por fim, o acórdão reafirma que a inversão não se aplica quando tornaria impossível ou excessivamente difícil à parte cumprir o encargo, como no caso de prova de fato negativo (ex.: inexistência de dano moral), cuja ausência de comprovação implica improcedência do pedido.<br>Nesse sentido são os trechos do acórdão proferido pelo TJ/AL:<br>26. Inicialmente, vê-se que o recurso de agravo de instrumento apresentado pela ora embargante (fls. 1/16, dos autos n.º 0806354-74.2023.8.02.0000) apenas pugnou pela anulação do decisum em razão da suposta violação ao procedimento do art. 357, III, DO CPC. Desse modo, ao proferir sua decisão, este Órgão julgador, de fato, não buscou elidir a suposta ausência de fundamentação, pois tal argumento sequer foi tratado pela agravante.<br>27. O que se vê nas razões recursais é a alegação meritória de que a decisão partiu de pressuposto equivocado, ao fundamentar-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Outrossim, o recurso também questionou a suposta ausência de hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais; e, por fim, a genericidade do decisum quanto aos elementos de prova que deverão ser produzidos pela ora embargante.<br>28. O julgado vergastado, nesse contexto, esclareceu que inexiste nulidade, pois "embora seja preferível que a distribuição do ônus da prova seja feita por ocasião da decisão de saneamento, nada impede tal deliberação em outras oportunidades" (sic, fl. 798, dos autos de origem).<br>29. Na sequência, restou expressamente consignado que haveria incidência do diploma consumerista na hipótese, mediante aplicação do instituto do consumidor por equiparação, pois "em que pese não existir vínculo direto de prestação de serviço entre o agravado e a agravante, esta se trata de pessoa jurídica que, mediante atividade remunerada, supostamente causou danos àqueles que, apesar de não serem adquirentes dos produtos/serviços comercializados pela empresa recorrente, foram atingidos pelo fato cuja responsabilidade, em tese, lhe foi atribuída" (sic, fl. 799, dos autos de origem).<br>30. De qualquer sorte, diante das alegações da embargante de que "não há, dentre as razões que compõem a causa de pedir deduzida na ação de origem, qualquer acidente de consumo, a justificar a incidência do art. 17 do CDC", vale rememorar que o fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", nos termos do art. 3º do CDC.<br>31. De seu turno, observe-se como a demandada se descreve, a partir de trechos constantes em seu próprio sítio eletrônico2, in verbis:<br> .. <br>32. Com efeito, repise-se, a ação de origem está pautada na alegação de dano decorrente de fato público e notório que resultou no desalojamento de diversos bairros desta capital alagoana, cuja titularidade in status assertionis atribui-se à empresa demandada. É dizer, a causa de pedir remota do pleito indenizatório é o evento danoso resultante do exercício da atividade econômica da fornecedora embargante, de modo que não há dúvida acerca da subsunção do caso em comento ao art. 17, do CDC.<br>33. Ademais, não há que se falar em omissão acerca da "AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO AUTOR E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS" (sic, fl. 10, negrito no original). Confira-se, ipsis litteris, trechos do julgado que tratam expressamente sobre tal fundamento:<br> ..  31. Nesse contexto, como é cediço, a facilitação de defesa é direito básico do consumidor, sendo que a possibilidade da inversão do ônus probatório existe justamente em função da " ..  dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão"3.<br>32. Afinal, " ..  na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço  ..  é do fornecedor"4. Contudo, a inversão só pode ser decretada desde que seja verificado pelo juiz da causa, alternativamente, a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.<br>33. Em termos gerais, por hipossuficiente entende-se o consumidor que se encontra em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor. Cuida- se, portanto, de condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual se configure situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade de todos os fatos constitutivos de seu direito.<br>34. Doutra banda, a presença da verossimilhança implica dizer que o sujeito ativo deve provar os elementos mínimos que atestem o fato constitutivo de seu direito, seja em razão do que vaticina o art. 6º, VIII5, do CDC, que impõe a existência de um aporte probatório capaz de subsidiar os fatos alegados pelo autor, seja em observância ao que dispõe o art. 3736 do CPC/15.<br>35. Na situação em testilha, tenho como presente a hipossuficiência do autor frente à empresa agravante, a qual resta caracterizada pela situação de impotência e desvantagem diante da aludida pessoa jurídica, que certamente detém maior capacidade técnica e financeira para produção das provas eventualmente necessárias ao deslinde da ação.<br>36. Nesse contexto, não assiste razão à agravante quando alega genericamente que o agravado não demonstrou sua vulnerabilidade no caso, tendo em vista que não foram apresentados quaisquer argumentos ou provas a fim de elidir a presunção de vulnerabilidade do consumidor na relação.  ..  (Grifos aditados).<br>34. Destarte, basta uma breve leitura do julgado em cotejo com as alegações feitas em sede de agravo de instrumento para perceber que foram rebatidos todos os argumentos levantados pela recorrente, com a necessária clareza e fundamentação idônea.<br>35. É evidente que a pretensão da embargante com os presentes aclaratórios diz respeito à insatisfação decorrente do fato de que o acórdão embargado não lhe foi favorável.<br>36. Tanto o é que apenas agora, na tentativa de rebater o entendimento já esposado no decisum, defende que "a hipossuficiência, enquanto requisito para inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, não se trata de uma vulnerabilidade financeira ou técnica de modo geral do consumidor, mas sim de uma hipossuficiência específica, relacionada à capacidade da produção de uma prova específica ao caso concreto" (sic, fl. 11, negrito no original).<br>37. No entanto, ad argumentandum tantum, carece de substrato a suposta necessidade de se demonstrar a hipossuficiência "para produção de uma prova específica", como agora defende a embargante. Ora, a legislação consumerista tão somente estabelece que, se ao analisar a lide, o juiz identificar que o ônus probatório recai sobre a parte mais desprovida de condições de suportá-lo, ele deverá mudar a regra processual, modificando a distribuição do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Ou seja, nada discorre sobre a alegada necessidade de se apontar uma espécie de hipossuficiência especial.<br>38. Por outro lado, a necessidade de se demonstrar, caso a caso, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir uma prova específica, é requisito para inversão do ônus probatório não decorrente de lei, como se depreende do §1º do art. 373 do CPC. Verbis:<br>Art. 373  ..  § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  .. <br>39. Além disso, a embargante esqueceu-se que o art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista7 prevê uma espécie de inversão judicial do ônus da prova, permitindo ao juiz realizá-la em favor do consumidor, sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis. Trata-se, conforme a doutrina majoritária, de elementos alternativos, de forma que basta a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório.<br>40. Destarte, como visto acima, este órgão julgador entendeu estar presente não só a hipossuficiência financeira e técnica do demandante, como também a verossimilhança de suas alegações.<br>41. Por derradeiro, cumpre-me fazer uma breve explicação acerca da alegação de que o julgado embargado seria contraditório, na medida em que "reconheceu que "nem todos os fatos discutidos no feito deverão necessariamente ser comprovados pela parte a quem foi atribuída a incumbência probatória, especialmente quando se discute a realização de prova impossível", contraditoriamente, terminou por determinar a manutenção de uma decisão (decisão agravada) que simplesmente determinou a inversão o ônus probatório em favor do autor, sem a devida fundamentação específica (de forma genérica), sem fazer qualquer registro ou menção aos fatos controvertidos no caso concreto e sobre quais desses fatos essa inversão haveria de recair" (sic, fl. 7).<br>42. Ao revés da interpretação dada pela recorrente, ao consignar que a inversão do ônus da prova não poderá ensejar "situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" este Órgão Julgador apenas destacou a incidência de norma expressa em lei, no intuito de demonstrar que a inversão, ainda que determinada judicialmente, não incide na hipótese que, por sua natureza, impede a redistribuição do ônus.<br>43. Assim, por exemplo, havendo controvérsia sobre a existência ou não de danos à ordem extrapatrimonial do autor, tendo a demandada negado sua existência, não se poderia imputar a prova de fato negativo (o não prejuízo aos direitos de personalidade), pois este não há como ser provado. E se, por acaso, a prova produzida for insuficiente para demonstrar o alegado dano imaterial, o pedido inicial deverá ser julgado improcedente.<br>44. Percebe-se, portanto, que não há contradição na afirmação de que, mesmo que invertido o encargo probatório, continua sendo do autor o ônus de provar os fatos que só ele pode demonstrar. (e-STJ Fls. 1716-1721)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à aplicação da legislação consumerista e à inversão do ônus da prova, sob viés diverso daquele pretendido por Braskem S/A, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que a relação entre as partes não configura uma relação de consumo, sendo inaplicável o CDC e que não foram preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca de as alegações são verossímeis e há hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório, conforme trechos do acórdão recorrido já transcritos anteriormente.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, a decisão agravada destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas", como é a hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo.<br> .. <br>4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Quarta Turma, DJe de 28/10/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO "OPE JUDICIS" (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.<br>A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ("ope legis"), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.<br>12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ("ope judicis"), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).<br>Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.<br>6º, VIII, do CDC.<br>A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.<br>Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão "ope judicis" ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).<br>Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.<br>A inversão "ope judicis" do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.<br>Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.<br>RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/9/2011.)<br>Ainda nesse sentido: REsp n. 1.985.499/RS, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022; REsp n. 1.286.273/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021; REsp n. 1.395.254/SC, Terceira Turma, DJe de 29/11/2013.<br>Portanto, inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo.<br>Desse modo, a decisão agravada não merece reparos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.