ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de execução.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/5/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo agravante em face de ESPÓLIO DE MARCOS RENATO HANSE em face do agravante (e-STJ fls.1-24).<br>Decisão monocrática: rejeitou a alegação de prescrição intercorrente.<br>Acordão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE E DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. GARANTIA POR NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA INICIADA EM 1998. FEITO SUSPENSO EM JUÍZO INÚMERAS VEZES ANTE A BUSCA INFRUTÍFERA DE BENS. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE É ANTERIOR AO NOVO CPC E QUE SUPERA O PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES PROCESSUAIS NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ fls. 67-73).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 91-94).<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 177 do CC/1916; arts. 206, §5º, I; 199; 330; 332 e 844 do CC; art. 791, III, do CPC/1973; arts. 7; 313, I; 489, §1º, IV; 921, III, 1.015, caput e § único; 1.022, I e II e § único, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇAO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.<br>1. Ação de execução.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões e contradições do Tribunal de origem residem na alegação de que, apesar de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, quedou-se silente no que concerne às teses trazidas pela parte agravante quanto à violação dos arts. 313, I, do CPC, e art. 199, I, do CC.<br>Da análise do processo, constata-se que o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses acima mencionadas.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.911.324/MT, Quarta Turma, DJe de 23/09/2021, REsp 1.872.264/RJ, Terceira Turma, DJe de 05/4/2022.<br>Logo, merece parcial provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre as teses acima assinaladas e deduzidas nos embargos de declaração de fls.76-87 e-STJ.