ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ORLANDO CASSÃO e OUTRA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada pelos agravantes, em face de HENRIQUE GUZIN e OUTRO.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE QUE PODE SER REQUERIDA E/OU RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. AUTORES QUE SÃO APOSENTADOS, COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROEMIAL ACOLHIDA. BENESSE RESTABELECIDA.<br>MÉRITO. AUTORES QUE ALEGAM O EXERCERDA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DE UM LOTE URBANO CONTENDO 500M , HÁ MAIS DE 25 ANOS, INCLUINDO MANUTENÇÕES, CULTIVO DE MANDIOCA E CRIAÇÃO DE GADO. INSUBSISTÊNCIA. POSSE DE UM TERRENO BALDIO QUE REQUER ALTERAÇÕES FÍSICAS DURADOURAS PARA SER CONSIDERADA PÚBLICA E NOTÓRIA. A SIMPLES CONSERVAÇÃO, USO EVENTUAL OU CERCAMENTO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DAR PUBLICIDADE À POSSE, CONFORME DISCIPLINAM OS ARTIGOS 1.224 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.<br>LOTEAMENTO DA ÁREA MAIOR QUE NÃO FOI FISICAMENTE IMPLANTADO E, PORTANTO, NÃO CAUSA SUSPEITA AOS PROPRIETÁRIOS O CERCAMENTO DA ÁREA. A CONSTRUÇÃO DE UM PEQUENO GALPÃO EM PORÇÃO DE ÁREA DIVERSA DAQUELA PLEITEADA TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE PARA DAR PUBLICIDADE A POSSE, ATÉ MESMO PORQUE O GALPÃO NÃO MAIS EXISTE ATUALMENTE. SENTENÇA INALTERADA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 509-510)<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 603-606).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso os agravantes defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que o recurso especial se fundamenta na interpretação equivocada do art. 1.238 do CC, e não na rediscussão probatória (e-STJ fls. 610-614).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão:<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne ao reconhecimento da usucapião extraordinária, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do art. 186 do CC, no que concerne ao afastamento dos danos morais, em virtude da ausência de dolo ou culpa, da ocorrência de boa-fé e da impossibilidade de enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>(..)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O relato das testemunhas demonstram que, de fato, o autor exerceu a posse sobre o imóvel. Ocorre que uma particularidade não pode ser desconsidara neste julgamento, qual seja, a posse clandestina.<br>O terreno é um imóvel ainda baldio. Nessa perspectiva, deve ser sopesado que a usucapião de um terreno baldio é possível, mas há alguns requisitos específicos que devem ser atendidos. Para que a usucapião seja reconhecida, é necessário que o possuidor tenha realizado alguma alteração física duradoura no imóvel, como a construção de uma casa ou outro tipo de edificação. Isso é importante para que a posse seja pública e notória, evitando que seja considerada clandestina.<br>Desse modo, tenho que andou bem o Julgador a quo, visto que para que a posse de um terreno baldio seja considerada pública e notória, é necessário que o possuidor realize uma alteração física duradoura, como a construção de uma casa ou outra edificação permanente. O galpão construído no local, atualmente já não existe mais.<br>E mais, a simples ações como conservação, uso eventual para plantio ou criação de animais, ou colocação de uma cerca de arame, não são suficientes para dar a publicidade necessária.<br>A falta de publicidade equivale à clandestinidade e impede a aquisição da propriedade por usucapião, conforme disciplinam os artigos 1.224 e 1.208 do Código Civil.<br>Dessa forma, a única solução viável é a já adotada pelo Julgador singular, especialmente porque o loteamento da área maior não foi fisicamente implantado, e o cercamento da área não levanta suspeitas aos proprietários. Além disso, a construção de um pequeno galpão em uma porção diferente da área pleiteada não é suficiente para dar publicidade à posse.<br>Portanto, com a contestação da proprietária registral (mesmo que por meio de curador especial nomeado), o período em que o terreno permaneceu baldio não pode ser considerado no cômputo do tempo necessário para a caracterização da usucapião (fl. 517).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/02/2025.)<br>Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. (e-STJ fls. 603-606)<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo TJ/SC acerca da impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado quanto à questão:<br>O relato das testemunhas demonstram que, de fato, o autor exerceu a posse sobre o imóvel. Ocorre que uma particularidade não pode ser desconsidara neste julgamento, qual seja, a posse clandestina.<br>O terreno é um imóvel ainda baldio. Nessa perspectiva, deve ser sopesado que a usucapião de um terreno baldio é possível, mas há alguns requisitos específicos que devem ser atendidos. Para que a usucapião seja reconhecida, é necessário que o possuidor tenha realizado alguma alteração física duradoura no imóvel, como a construção de uma casa ou outro tipo de edificação. Isso é importante para que a posse seja pública e notória, evitando que seja considerada clandestina.<br>Desse modo, tenho que andou bem o Julgador a quo, visto que para que a posse de um terreno baldio seja considerada pública e notória, é necessário que o possuidor realize uma alteração física duradoura, como a construção de uma casa ou outra edificação permanente. O galpão construído no local, atualmente já não existe mais.<br>E mais, a simples ações como conservação, uso eventual para plantio ou criação de animais, ou colocação de uma cerca de arame, não são suficientes para dar a publicidade necessária. A falta de publicidade equivale à clandestinidade e impede a aquisição da propriedade por usucapião, conforme disciplinam os artigos 1.224 e 1.208 do Código Civil.<br>Dessa forma, a única solução viável é a já adotada pelo Julgador singular, especialmente porque o loteamento da área maior não foi fisicamente implantado, e o cercamento da área não levanta suspeitas aos proprietários. Além disso, a construção de um pequeno galpão em uma porção diferente da área pleiteada não é suficiente para dar publicidade à posse.<br>Portanto, com a contestação da proprietária registral (mesmo que por meio de curador especial nomeado), o período em que o terreno permaneceu baldio não pode ser considerado no cômputo do tempo necessário para a caracterização da usucapião.<br>A sentença, port anto, segue inalterada. (e-STJ fls. 517)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal estadual, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.