ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Indenização por danos morais e materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDITORA GLOBO S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Indenização por danos morais e materiais ajuizada por Fernanda Goulart Meneses em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo interno: a agravante alega que, "como a decisão do Eg. Tribunal a quo é suficiente para a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, qual seja, a responsabilidade da Agravante por uso de imagem disponibilizada na internet sem atribuição de crédito nominativo, há de ser afastada, com devido respeito, a incidência da Súmula nº 7/STJ para análise do recurso especial" (e-STJ fl. 710).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de Indenização por danos morais e materiais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, TJ/RJ, ao analisar os embargos de declaração opostos pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 588-591):<br>No caso dos autos, foi proferido o acórdão de fls. 431/439 - 000431, do seguinte teor:<br> .. .<br>No caso em análise, a autora alega que a empresa ré publicou foto de sua autoria sem o crédito e a respectiva autorização.<br>A parte ré, por sua vez, alega que não houve comprovação de ser a obra fotográfica de autoria da parte autora.<br>O laudo pericial, produzido por perito de confiança do Juízo, foi conclusivo no sentido de ser a fotografia oriunda da máquina fotográfica da parte autora, in verbis:<br>"Conclusão Considerando que os exames objetivaram a extração do objeto da perícia na câmera fotográfica, juntamente com o arquivo gerado por mim e análise de conteúdo da matéria examinada. A análise e correlação do resultado dos exames, o perito conclui que o objeto da perícia é oriundo da máquina fotográfica periciada".<br>Em resposta aos quesitos, o perito afirma que a imagem foi captada, de forma autêntica, pela câmera da autora, in verbis:<br>"1 - A obra fotográfica apresentada nas fls. 28 foi produzida com a máquina que pertence à autora <br>R.: Após a análise nos metadados, é fato afirmar que a obra fotográfica é compatível com a máquina da autora.<br>2 - A imagem de fls. 28 foi captada de forma autêntica pela câmera da autora <br>R.: Sim.<br>(..) 6 - As informações da fotografia certificam que a mesma tem origem na câmera fotográfica da autora <br>R.: Sim. Após a utilização das Ferramentas Forense, foi constatado que a obra fotográfica é de origem da Câmera Canon EOS 600D".<br>Nos esclarecimentos, prestados nas fls. 276/278 - 000276, o expert esclarece ser "impossível a fotografia ter sido pego de outra forma, mesmo sabendo que a imagem ainda se encontra nas Redes Sociais. Se alguém tentar fazer uma cópia ou até mesmo um download, os metadados serão alterados, e com isso, irá perder a sua origem e informações do arquivo, ficará sendo um .JPG, .PNG ou outros (de imagem bitmap), e não .CR2 (mesmo se a pessoa renomear)".<br>Desse modo, restou demonstrado que a obra fotográfica utilizada pela empresa ré é de autoria da parte autora.<br>Restou patente o uso irregular da obra fotográfica em tela, seja porque a ré fez uso não autorizado da fotografia criada pela parte autora, seja porque não indicou o crédito relativo a sua autoria  .. .<br>O E. Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que apreciou os embargos de declaração (fls. 474/480 - 000474), determinando o retorno dos autos a este Colegiado para que seja analisada a questão contraditória específica, mencionada na decisão, qual seja, a tese de que a fotografia teria sido divulgada na internet sem nenhum crédito nominativo. (fls. 565/568 - 000565) Contudo, o acórdão embargado ressaltou que nos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 276/278 - 000276) foi afirmado ser "impossível a fotografia ter sido pego de outra forma, mesmo sabendo que a imagem ainda se encontra nas Redes Sociais. Se alguém tentar fazer uma cópia ou até mesmo um download, os metadados serão alterados, e com isso, irá perder a sua origem e informações do arquivo, ficará sendo um .JPG, .PNG ou outros (de imagem bitmap), e não .CR2 (mesmo se a pessoa renomear)".<br>Insta salientar que a imagem recolhida na internet não significa que a obra seja de domínio público, sendo dever da empresa embargante a investigação da autoria. E, como já salientado, o uso desautorizado de propriedade intelectual alheia é merecedor de tutela jurisdicional, devendo a embargante ser responsabilizada pela sua conduta, nos termos dos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/1998.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve também ser m antido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.