ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (arts. 421, 422, 436 e 944, todos do CC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ .<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAMILA FRIAS DA SILVA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de internação e cirurgia de urgência para tratamento de dores na coluna (e-STJ fls. 08-20).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a custear o tratamento pretendido pela parte agravada (internação/cirurgia), conforme prescrição médica, confirmando a liminar deferida anteriormente (e-STJ fls. 295-299).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); negou provimento à apelação interposta pela agravante.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico prescrito à autora. Sentença de parcial procedência na origem para confirmar a tutela provisória de urgência concedida, determinando a realização do procedimento cirúrgico. Insurgência da ré. Preliminar de violação ao contraditório e ampla defesa. Conversão do julgamento em diligência. Desnecessidade. Provas suficientes quanto à indicação médica. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela Lei nº 14.454/2022 Súmula 102. Precedentes. Insurgência da autora. Dano moral configurado e fixado em 10.000,00. Honorários majorados. Recurso da autora provido. Negado provimento ao recurso do réu. (e-STJ fls. 363).<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos, para determinar que o valor da compensação por danos morais seja corrigido a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual (e-STJ fls. 417-422).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 473-477).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que decisão que não conheceu do agravo em recurso especial revela-se equivocada, pois "Ao contrário do que consta na decisão agravada, a agravante demonstrou de forma clara e precisa que comprovou a inocorrência de violação ao quanto disposto na Súmula 07 do STJ, uma vez que o presente caso trata-se de questão unicamente de direito. Pelo que se depreende do agravo, buscou a agravante demonstrar a existência de notória contrariedade a dispositivos do Código Civil, bem como ao Código de Processo Civil em relação a necessidade de deferimento de prova pericial em demanda cuja discussão tem relação com pedidos operatórios. Demonstrou-se, ainda, que os acórdãos utilizados como paradigmas para comprovação da divergência jurisprudencial encontram-se dentro das regras de similitude fática." (e-STJ fl. 478).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ (arts. 421, 422, 436 e 944, todos do CC).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ .<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7/STJ (arts. 421, 422, 436 e 944, todos do CC).<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.