ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por CINTIA CRISTINA MATOS DA SILVA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do procedimento denominado ESTEREOELETROENCEFALOGRAFIA, a fim de tratar quadro grave de epilepsia refratária (e-STJ fls. 09-29).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) determinar a cobertura do procedimento descrito na petição inicial; e<br>ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 - seis mil reais (e-STJ fls. 951-964).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA REFRATÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAR O PROCEDIMENTO DE ESTEREOELETROENCEFALOGRAFIA. NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. TESE DE QUE A INTERVENÇÃO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ DISPONÍVEL NA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONO RÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA, DE OFÍCIO, SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS DE VALOR ELEVADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 1.050-1.051)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.086-1.090).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.200-1.201).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou em sede de agravo em recurso especial todos os fundamentos constantes de decisão de inadmissão do recurso especial prolatada pelo TJ/RN, não sendo a situação de aplicação da Súmula 182/STJ. Aduz que abriu tópico específico para impugnar a Súmula 83/STJ (e-STJ fl. 1.209-1.221).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RN: incidência da Súmula 83/STJ.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, com a indicação de datas, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.