ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de ressarcimento de despesas c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FERNANDA MARIA SILVA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de ressarcimento de despesas c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face da UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, na qual alega, em síntese, que é usuária dos serviços ofertados pela requerida e que devido a crises recorrentes de rinosinusites obteve prescrição para realização do procedimento cirúrgico de sinusectomia de seio frontal pelo médico que lhe acompanha.<br>Relata que, antes de realizar o procedimento, buscou a opinião médica de profissionais credenciados na rede de atendimento da requerida, contudo, nenhum deles possuía aptidão técnica para realização do procedimento (Dra. Viviane Lucena, Dr. Jorge Pierre e Dr. Joaquim Josias).<br>Acrescenta que o médico credenciado, Dr. Veloso Filho, possuía aptidão para realizar o procedimento, contudo, não reconheceu a necessidade da cirurgia.<br>A soma dos referidos fatos a levou a desembolsar R$15.000,00 (quinze mil reais) para realização do procedimento com médico particular (Dr. Marcelo Sampaio), e que, embora tenha feito a solicitação pela via administrativa, não obteve o reembolso pela operadora de plano de saúde requerida (e-STJ fls. 01-08).<br>Sentença: julgou improcedentes pedidos (e-STJ fls. 278-285).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PEDIDO DE REEMBOLSO DE CIRURGIA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA ANTE A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS NA EQUIPE DA OPERADORA DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N.º 259. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Fernanda Maria Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou improcedentes os pedidos autorais trazidos nos autos da Ação Ordinária de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais, ajuizada em desfavor de Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação moral e material, afastando da operadora de plano de saúde ré a obrigação de reembolsar os valores gastos pela apelante com cirurgia realizada por profissional não integrante da rede credenciada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Examinando os autos, não verifico que a autora tenha sido, de fato, avaliada por médicos da rede credenciada do plano de saúde em que é beneficiária e que estes alegaram não possuir conhecimento técnico para a realização de sinusectomia de seio frontal. De igual modo, não encontro negativa da operadora do plano de saúde ré para a realização do tratamento cirúrgico indicado à autora.<br>4. No caso, embora a apelante tenha argumentado que seu tratamento deveria ser realizado pelo médico de sua escolha, não foi comprovada a impossibilidade de acesso aos serviços médicos necessários por profissionais credenciados em seu plano de saúde.<br>5. O reembolso das despesas com tratamento médico fora da rede credenciada deve ocorrer apenas quando não for possível utilizar os serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras de planos de saúde (EAREsp 1459849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/10/2020, DJe 17/12/2020).<br>IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 364-365) (grifo nosso)<br>Embargos declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 438-444).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "(..) nas razões do Agravo em Recurso Especial foi interposto às fls. 523/529 (e-STJ), a parte agravante foi contundente quanto a impugnação a Súmula 7ª do STJ, eis que asseverou, reiteradamente, que não se trata de reexame fático-probatório, mas, sim, da correta apreciação das provas." (e-STJ fl. 604).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de ressarcimento de despesas c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: incidência da Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.