ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se de agravo interposto por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e BARTHIRA MERIELLY DE HOLLANDA CALDAS contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram, e que foi assim fundamentada:<br>"Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADAS PELOS APELANTES /"AGRAVANTES, TAIS COMO INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA, EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS, RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM BAIRRO CONSIDERADO NOBRE, DE FORMA QUE, NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA, APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO PARA TAL FIM, NÃO DEVEM SER CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º DO CPC. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à , a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 6º, 99,controvérsia §§ 2º, 3º e 322, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente cumpre destacar que todas as documentações apresentadas pelos Recorrentes a comprovar a incapacidade financeira ao recolhimento de custas recursais de elevado valor são oriundas de Instituições Financeiras(Extratos Bancários), Isenção de Imposto de Renda(IN RFB nº 1548/2015 e a LEI nº 7.115 /83) e Faturas de Cartões de Crédito.<br> .. <br>Não se pode invalidar a documentação por meras especulações imaginárias, quando a própria documentação comprova a incapacidade de ambos ao recolhimento dos valores recursais de elevada monta.<br> .. <br>Nesse toar, não há prova concreta alguma nos autos para afastar a concessão do benefício da gratuidade recursal, uma vez que pura menção a endereços profissionais e residenciais, assim como a imaginárias aplicações em poupança, não são elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.<br> .. <br>Pois ressoa inviável a deflagração da decisão à não consecução daquela concessão por não ter havido hiato das provas para com as custas de elevado valor, representando a postulação de afronta inexoravelmente compreendido no objeto da postulação e no que fora concedido ( CPC, art. 322, § 2º) (fls. 609-613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Do extrato bancário de ID nº 32436151 verifica-se intensa movimentação financeira na conta bancária do Apelante Josias de Hollanda Caldas Filho, existindo dias com mais de dez transações, bem como, entre outros depósitos, um de vultoso valor (R$ 12.000,00).<br> .. <br>Todos esses fatos não são compatíveis com a declaração de isenção de imposto de renda juntada pelos Apelantes/Agravantes e elidem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos mesmos, de modo que a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece reforma, pois, ainda que alto o valor do preparo recursal, não restou demonstrada a impossibilidade de pagá-las.<br>Cumpre salientar que o art. 98, §6º do CPC permite o parcelamento das custas processuais, para os casos de dificuldade do seu pagamento em uma única vez, contudo não houve requerimento dos Apelantes/Agravantes nesse sentido (fl. 541).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico- financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (e-STJ Fls. 669/671)<br>Nas razões do presente recurso, os agravantes afirmam que seu recurso especial atendeu a todos os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pelos agravantes:<br>"Cuida-se de Agravo apresentado por JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ELIDEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADAS PELOS APELANTES /"AGRAVANTES, TAIS COMO INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CONTA BANCÁRIA, EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS, RESIDÊNCIA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EM BAIRRO CONSIDERADO NOBRE, DE FORMA QUE, NÃO COMPROVADA A SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE FINANCEIRA, APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO PARA TAL FIM, NÃO DEVEM SER CONCEDIDOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 99, §2º DO CPC. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à , a parte recorrente alega violação dos arts. 98, § 6º, 99,controvérsia §§ 2º, 3º e 322, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente cumpre destacar que todas as documentações apresentadas pelos Recorrentes a comprovar a incapacidade financeira ao recolhimento de custas recursais de elevado valor são oriundas de Instituições Financeiras(Extratos Bancários), Isenção de Imposto de Renda(IN RFB nº 1548/2015 e a LEI nº 7.115 /83) e Faturas de Cartões de Crédito.<br> .. <br>Não se pode invalidar a documentação por meras especulações imaginárias, quando a própria documentação comprova a incapacidade de ambos ao recolhimento dos valores recursais de elevada monta.<br> .. <br>Nesse toar, não há prova concreta alguma nos autos para afastar a concessão do benefício da gratuidade recursal, uma vez que pura menção a endereços profissionais e residenciais, assim como a imaginárias aplicações em poupança, não são elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.<br> .. <br>Pois ressoa inviável a deflagração da decisão à não consecução daquela concessão por não ter havido hiato das provas para com as custas de elevado valor, representando a postulação de afronta inexoravelmente compreendido no objeto da postulação e no que fora concedido ( CPC, art. 322, § 2º) (fls. 609-613).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Do extrato bancário de ID nº 32436151 verifica-se intensa movimentação financeira na conta bancária do Apelante Josias de Hollanda Caldas Filho, existindo dias com mais de dez transações, bem como, entre outros depósitos, um de vultoso valor (R$ 12.000,00).<br> .. <br>Todos esses fatos não são compatíveis com a declaração de isenção de imposto de renda juntada pelos Apelantes/Agravantes e elidem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos mesmos, de modo que a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece reforma, pois, ainda que alto o valor do preparo recursal, não restou demonstrada a impossibilidade de pagá-las.<br>Cumpre salientar que o art. 98, §6º do CPC permite o parcelamento das custas processuais, para os casos de dificuldade do seu pagamento em uma única vez, contudo não houve requerimento dos Apelantes/Agravantes nesse sentido (fl. 541).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico- financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se." (e-STJ Fls. 669/671)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que os agravantes não trouxeram qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, no que se refere ao indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça, tem-se que o Tribunal de origem ao manifestar-se acerca da matéria entendeu que:<br> .. <br>"Do extrato bancário de ID nº 32436151 verifica-se intensa movimentação financeira na conta bancária do Apelante Josias de Hollanda Caldas Filho, existindo dias com mais de dez transações, bem como, entre outros depósitos, um de vultoso valor (R$ 12.000,00).<br>(..)<br>Todos esses fatos não são compatíveis com a declaração de isenção de imposto de renda juntada pelos Apelantes/Agravantes e elidem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos mesmos, de modo que a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece reforma, pois, ainda que alto o valor do preparo recursal, não restou demonstrada a impossibilidade de pagá-las.<br>Cumpre salientar que o art. 98, §6º do CPC permite o parcelamento das custas processuais, para os casos de dificuldade do seu pagamento em uma única vez, contudo não houve requerimento dos Apelantes/Agravantes nesse sentido." (e-STJ fl. 541)<br> .. <br>E, conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, pelo que rever aquele entendimento é obstado devido à aplicação da Súmula 7 desta Corte.<br>Cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte admite que se promova a requalificação jurídica dos fatos ou a revaloração da prova. Trata-se, pois, de expediente diverso do reexame vedado pela Súmula 7/STJ, pois consiste "em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (AgInt no REsp 1.494.266/RO, 3ª Turma, DJe 30/08/2017).<br>Frise-se, por oportuno, que, na hipótese em tela, não se cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação da prova buscando sufragar reforma na convicção do julgador sobre o fato, para, in casu, se ter como não provado o que a Corte de origem afirmou estar.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.