ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória cumulada com reparação por dano material.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PASSALETTI MODAS, CALCADOS E CONFECCOES LTDA e LUCIANE REIA GALETTI DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: declaratória cumulada com reparação por dano material, ajuizada pelas agravantes, em face dos agravados, devido ao inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entra as partes, na qual pleiteia seja declarada a rescisão do contrato descrito na inicial, bem como reparação por dano material.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse de agir da parte requerente.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ADESÃO A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO (SHOPPING CENTER) - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES CONTRATADOS - INÍCIO E FINALIZAÇÃO DAS OBRAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ASSINATURA DE DISTRATO POSTERIOR - NOVAS AVENÇAS - CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PEDIDO SUCESSIVO -RETIRADA DA SOCIEDADE - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Cinge-se a controvérsia em definir se a Requerente detém o direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóveis, com a restituição dos respectivos valores aportados para a construção de um empreendimento imobiliário (shopping center).<br>A conclusão adotada em primeiro grau a respeito da falta de interesse de agir da Requerente deve ser mantida, já que, em data posterior ao contrato de compra e venda, as partes celebraram um distrato no qual os litigantes, de forma espontânea, assumiram novos compromissos.<br>As provas indicam que os novos termos avençados foram cumpridos pelos Requeridos e não há razões excepcionais que demandem a intervenção do Judiciário em contrato empresarial, cuja presunção de paridade e simetria decorre da lei (art. 421-A do CC).<br>Rejeita-se a tese de cerceamento de defesa porque, além de as provas serem suficientes, pretendia demonstrar suposto impedimento à posse de empreendimento que sequer foi iniciado.<br>A pretensão subsidiária de retirada da sociedade não pode ser conhecida, diante da existência da cláusula compromissória existente no estatuto social da companhia, competindo ao próprio árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha.<br>Diante do resultado deste julgamento, resta prejudicado o pedido de tutela cautelar incidental formulado após a prolação da sentença, onde a Requerente pretendia que se impedisse a alienação de imóvel que integra o acervo patrimonial da Requerida.<br>Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ Fls. 1.916/1.917)<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação declaratória cumulada com reparação por dano material.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ .<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MS: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.