ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário de empréstimo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por JORGE LUIS CASTRO XAVIER, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para limitar os juros remuneratórios do contrato à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando a agravante à devolução dos valores cobrados em excesso. (e-STJ, fls. 392-394)<br>Acórdão negou provimento às apelações interpostas pela agravante e pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. MARGEM DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. INTERESSE RECURSAL. Deixa-se de conhecer do recurso quanto aos pedidos subsidiários de aplicação da margem de tolerância de 30% e da taxa divulgada pelo Bacen para o crédito pessoal não consignado, uma vez que tais pleitos estão em consonância com a sentença recorrida, carecendo de interesse recursal. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de novas provas de acordo com o seu livre convencimento, sendo desnecessário proferir despacho saneador. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. O ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira, as diferenciando somente em relação ao contrato revisado, por si só, não atrai a penalidade de litigância de má-fé por abuso de direito de demandar. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos. EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro para a redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre que ultrapassada, há excesso passível de redução por "processos de revisão bancária", porque "os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art. 926 do CPC de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", acolho a orientação consignando a possibilidade de, frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que o autor tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica, caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o consumidor. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. A questão relativa à incidência ou não dos encargos de mora, em razão de o contrato já estar quitado, deve ser verificada em sede de liquidação de sentença. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial, deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (e-STJ Fls. 707-708)<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC/02, dos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas requeridas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa. (e-STJ Fls. 747-762)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 998)<br>Agravo Interno: A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ e as Súmulas 284 e 282 do STF ao caso concreto. Argumenta que a revisão contratual não pode ser feita exclusivamente com base na taxa média do Banco Central, devendo considerar outros fatores como o custo de captação dos recursos, o valor e prazo do financiamento, e as garantias ofertadas. Alega que a decisão agravada deturpa o entendimento do STJ e que o recurso especial deveria ser conhecido para análise das particularidades do caso. (e-STJ Fls. 1010-1014)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário de empréstimo.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 284/STF;<br>ii. Súmula 282/STF;<br>iii. Súmulas 5 e 7 ambas do STJ;<br>iv. deficiência de cotejo analítico e<br>v. ausência de prequestionamento do tema alegadamente divergente.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de demonstrar como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC/02 e o art. 927 do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo o óbice da ausência de prequestionamento na hipótese dos autos.<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. 421 do CC; 355, II, e 927, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que seus juros não são abusivos diante das peculiaridades do empréstimo, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da farta documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de operação de crédito pessoal não consignado, as séries a serem utilizadas devem ser a 25464 (mensal) e a 20742 (anual).<br>E, realizado o cotejo dos juros contratados (22,00% a. m. e 987,22% a. a. - evento 1, CONTR6) e a tabela do Bacen (5,26% a. m. e 84,99% a. a. - junho/2020, data da contratação) , constato que, tendo aqueles ultrapassado - em muito - o limite de 10% (5,78% a. m. e 93,48% a. a.) adotado por esta Câmara, caracterizam-se como abusivos.<br>Mesmo com o percentual adotado em sentença (30%), ainda assim os juros estão muito acima do tolerável, caracterizando a abusividade.<br>Em relação ao custo de captação de clientes, não consta nos autos prova alguma desses valores, cabendo à ré demonstrar os gastos, levando em consideração que o ponto é parte de sua tese defensiva.<br>Quanto ao risco de inadimplência, embora a casa bancária sustente a existência de inscrições do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, por falta de pagamento, tal fato, por si só, não tem o condão de autorizar a cobrança de encargos exorbitantes - juros mensais 4x superiores à taxa média de mercado e de juros anuais em torno de 1.000%.<br>Ainda, há de considerar que o autor é idoso, o que denota a sua hipervulnerabilidade, revelando-se pertinente algumas considerações quanto à relação estabelecida entre as partes e às peculiaridades do caso concreto, pois o excesso de juros remuneratórios aplicados interfere diretamente no seu beneficio e compromete sua subsistência. (e-STJ Fl. 703)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.