ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 283/288 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ELIO APARECIDO MANGANARO e NATALIA DE SOUSA MANGANARO MENEZES contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpuseram.<br>Ação: de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MARIA DE SOUSA MANGANARO, sendo os agravantes os herdeiros habilitados da autora falecida, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, visando à satisfação de cobertura de medicamento ("Aromasin 25 mg") para tratamento de câncer de mama.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento por excesso da multa aplicada (e-STJ fl. 45).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para reduzir o valor da multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da seguinte ementa:<br>Processo civil. Agravo de instrumento. Multa cominatória. Pretensão de reconhecimento da inexigibillidade da multa ou sua redução. Descumprimento de decisão judicial que determinava o fornecimento do medicamento "Aromasin" para tratamento oncológico. Recalcitrância da operadora de saúde que alcançou 388 dias, até o óbito da paciente, sem que tenha sido disponibilizado o tratamento prescrito. Sancionamento devido. Cabimento de redução do valor da multa, reputado excessivo, de modo a não desvirtuar o instituto e estabelecer relação de razoabilidade e proporcionalidade do sancionamento com a reprovabilidade da conduta e extensão dos danos. Inexigibilidade da obrigação que não merece acolhida, pois a manutenção da paciente no plano de saúde cancelado por suposto inadimplemento, bem como o fornecimento da medicação foram objeto de decisões posteriores ao cancelamento alegado. Desnecessária a exigência de caução como pressuposto para o levantamento do valor depositado em juízo, vez que já se operou o trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 137 )<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 184-189).<br>Recurso especial: alega violação do art. 537, §1º, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a redução da multa cominatória de R$ 652.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foi feita sem justificativa plausível, contrariando o dispositivo legal mencionado (que permite redução da multa vincenda apenas), pois não houve demonstração de cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Além disso, assevera de não ser possível a redução das astreintes com base meramente no valor global alcançado na execução pela recalcitrância da executada (e-STJ fls. 150-172).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pelos agravantes (e-STJ fls. 283-288).<br>Agravo interno: alega, em síntese:<br>i) a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a questão constante no recurso especial é eminentemente jurídica, tendo havido desrespeito direto ao art. 537, § 1º, I, do CPC, o qual trata da possibilidade de modificação do valor ou periodicidade da multa vincenda ou sua exclusão, caso se torne insuficiente ou excessiva; e<br>ii) que "(..) restou demonstrada com clareza a interpretação divergente adotada pelo TJSP, que inquinou de excessiva a multa com base em seu valor global, prática rechaçada pelo STJ, ou seja, a jurisprudência dessa Corte não valida esse critério jurídico (valor global) para modificação de astreintes." (e-STJ fl. 297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. Nesse sentido: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>3. Agravo interno conhecido para tornar sem efeito a decisão de fls. 283/288 (e-STJ). Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Em face das razões de fls. 292-299 (e-STJ), torno sem efeito a decisão de fls. 283-288 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por pelos agravantes contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>- Da revisão da multa diária (astreintes) vencida<br>O TJ/SP, ao analisar a matéria referente à multa diária, decidiu por reduzir o valor da multa vencida, nos seguintes termos:<br>Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1.017, § 5º, CPC), que Ilza Maria de Sousa Manganaro foi diagnosticada como portadora de câncer de mama com receptores hormonais positivos (CID C50), havendo solicitação da médica assistente para aprovação de hormonioterapia com o medicamento "Aromasin 25 mg" (fls. 15/23).<br>A tutela de urgência foi concedida à fls. 50 dos autos nº 1023991-76.2018.8.26.0577 e tornada definitiva, inclusive no que tange à multa-diária pelo descumprimento, em sentença de fls. 422/428, mantida neste ponto em sede recursal (fls. 454/463), certificando-se o trânsito em julgado à fls. 483, em 21/10/2020.<br>Consta ainda dos autos que a operadora agravante não disponibilizou o tratamento autorizado, instaurando-se o presente incidente de cumprimento de sentença nº 0003629-02.2020.8.26.0577 para a cobrança da multa diária fixada em R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, perfazendo 124 dias entre 06/02/2020 e 08/06/2020, e majorada a R$ 2.000,00, perfazendo 264 dias entre 09/06/2020 e 27/02/2021, data do óbito da paciente (fl. 277). Insurge-se a executada, então, contra o montante de R$ 652.000,00, não comprovando, no entanto, o efetivo cumprimento da decisão.<br>(..)<br>Contudo, muito embora a recalcitrância da agravante no descumprimento reiterado das r. decisões do Juízo da origem tenha completado 388 dias, razão pela qual a multa atingiu o patamar atual, é forçoso reconhecer o excesso, admitindo-se a revisão nesta sede, consoante entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça de que a multa cominatória, tal como arbitrada, não se submete à coisa julgada:<br>(..)<br>Assim, de modo a estabelecer relação de razoabilidade e proporcionalidade do sancionamento com a reprovabilidade da conduta e extensão dos danos, é o caso de redução do valor das astreintes devidas para R$ 50.000,00, que garante sancionamento adequado sem desvirtuar os propósitos do instituto. (e-STJ fls. 139-141) (grifo nosso)<br>A Corte Especial deste STJ, contudo, em recente julgado sobre o tema, decidiu que, nos termos da regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda. Além disso, consignou que a insurgência referente aos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido, de modo preventivo, por meio dos seguintes expedientes:<br>i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e<br>ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.<br>Nesse sentir: EAREsp n. 1.479.019/SP, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto, em razão de ter decidido em desconformidade com a jurisprudência atual deste STJ.<br>DISPOSTIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno, para TORNAR SEM EFEITO a decisão fls. 283/288 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR -LHE PROVIMENTO, para reconhecer a impossibilidade de redução da multa vencida, de forma a restabelecer a decisão interlocutória de fl. 45 (e-STJ).