ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nesta parte, negou-lhe provimento.<br>Ação: de arbitramento de honorários, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação do agravado, para majorar os honorários para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1599-1615):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85 DO CPC /15 - RECURSOS DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS PROVIDO EM PARTE.<br>Cabe ao juiz, destinatário da prova colhida no curso da instrução, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova, para formação de seu convencimento.<br>Logo, entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional.<br>O fato de haver previsão contratual de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato.<br>Para a fixação de honorários em casos como esse não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e ao tempo despendido, além do valor da causa.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC e a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ (e-STJ fls. 1944-1947).<br>Razões do agravo: Nas razões do presente recurso o agravante apresenta os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 1951-1987):<br>a) que os arts. 489 e 1.022, do CPC foram violados ante a evidente negativa de prestação jurisdicional;<br>b) que é inaplicável a Súmula 211/STJ, em razão do prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC e 187, 421 e 422 do CC;<br>c) que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois discute se seria possível o arbitramento de honorários, considerada a existência de previsão contratual quanto à remuneração, e "a questa o pode ser dirimida por meio da simples leitura das cla"usulas contratuais constantes dos autos" (e-STJ fl 1979); e<br>d) que, diante da superveniência da Lei 4.905/2024, caso seja mantida a sua condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de arbitramento de honorários.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC e a incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Veja-se o que constou na decisão (e-STJ fls. 1944-1947):<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do objeto do recurso, (e-STJ fls. 1607-1609), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>O agravante alega ainda a existência de contradição no acórdão recorrido, ao reconhecer a existência de contrato e manter a condenação, bem como ao majorar os honorários de forma desproporcional, ensejando o enriquecimento sem causa.<br>O TJ/MT foi claro ao destacar que a controvérsia consistiria em saber se a existência de contrato de honorários impediria o arbitramento para a remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão unilateral. Salientou que os honorários contratuais por etapas se assemelham aos honorários pelo êxito e seriam distintos dos honorários decorrentes dos serviços advocatícios prestados, os quais deveriam ser remunerados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, além de que haveria justa expectativa de recebimento de honorários processuais ao final do processo, a serem fixados pelo Judiciário. Após consignar os termos do contrato e dos documentos juntados, entendeu ser razoável e proporcional a sua fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observada a extensão da atuação, a complexidade da causa, a dedicação do advogado e o tempo de patrocínio (e-STJ fls. 1608-1615). Assim, não se verifica a alegada contradição.<br>Ressalte-se que a contradição autorizativa do manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141 e 492, do CPC e dos arts. 187, 421 e 422, do CC, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da possibilidade de arbitramento da verba honorária, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido examinou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. O TJ/MT tratou de todos os temas oportunamente colocados pelo agravante, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o TJ/MT, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões relacionadas ao objeto do recurso (e-STJ fls. 1607-1609), sob viés diverso do pretendido, o que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração.<br>Ressalte-se o que restou consignado pelo Tribunal de origem:<br>Como relatado, cuida-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que, na Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Banco Requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Verifica-se dos autos que as partes celebraram Contrato para Prestação de Serviços Jurídicos (e Aditivos) em 19/02/2016, e que a Instituição Financeira contratante manifestou seu desinteresse na continuidade da prestação dos serviços, antes do término oficialmente pactuado, em 19/11/2020.<br>Em razão disso, a sociedade de advogados ajuizou a Ação de Arbitramento de Honorários visando receber a contraprestação pelos serviços prestados no processo:<br>Processo Nº 0001390-47.1999.8.11.0005. Comarca de Diamantino/MT - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOSÉ RODRIGUES GIMENES, SILVIO ZULLI e MÁRIO LUIZ GRIEBELER, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 395.773,00 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e setenta e três reais).<br>Pretendendo que lhe fosse pago honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB.<br>A seu turno, defende a Instituição Financeira que devem ser observadas as disposições contratuais firmadas entre as partes, que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios por etapas no processo, de modo que arbitrando o pretendido, somente seria admissível caso não houvesse ajuste contratual acerca de tal verba.<br>Como se vê, o cerne da controvérsia consiste em saber se a existência de contrato de honorários com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da referida remuneração impede o Judiciário de arbitrar a contraprestação dos serviços advocatícios prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante (cliente).<br>Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para a remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral.<br>Isso porquê, no caso, os honorários contratuais na forma de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais, cujo patrocínio lhe(s) foi confiado.<br>Nesse contexto, o fato do objetivo do cliente/contratante não ter sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados. E, se tais serviços foram prestados, devem ser proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então.<br>Entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito por parte do contratante, que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação.<br>Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por via transversa, à Súmula Vinculante n. 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador.<br>Deveras, afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que também receberá honorários processuais ao final do processo, a serem fixados pelo Judiciário.<br>Se neste interregno o mandatário frustra tal expectativa, como ocorreu in casu, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então.<br>Desse modo, em que pese a instituição financeira já tenha efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do banco requerido, e demais particularidades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado. (e-STJ fls. 1607-1609)<br>Da mesma forma, o TJ/MT, destacou que a controvérsia consistiria em saber se a existência de contrato de honorários impediria o arbitramento da remuneração pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão unilateral. Entendeu pela possibilidade do arbitramento, consignando que os honorários contratuais por etapas se assemelham aos honorários pelo êxito e seriam distintos dos honorários decorrentes dos serviços advocatícios prestados, os quais deveriam ser remunerados, sob pena de enriquecimento ilícito, e, afora os honorários contratuais, haveria justa expectativa de recebimento de honorários processuais ao final do processo, a serem fixados pelo Judiciário. Assim, após salientar os termos contratuais e os documentos juntados, concluiu ser razoável e proporcional a sua fixação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observada a extensão da atuação, a complexidade da causa, a dedicação do advogado e o tempo de patrocínio (e-STJ fls. 1608-1615), de modo que não há que se falar em contradição.<br>De outro turno, alega a agravante violação do art. 489 do CPC.<br>No entanto, como já destacado acima, a questão foi devida e suficientemente fundamentada no acórdão recorrido.<br>Analisado o tema de forma expressa e coerente, com adequada motivação, não há se falar em negativa ou carência na prestação jurisdicional.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>A falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito, este não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência das Súmulas 282 do STF ou 211 do STJ.<br>Da reanálise minuciosa dos autos, realmente, observa-se que, de fato, a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ decorre da não deliberação pelo acórdão recorrido acerca dos arts. 141 e 492, do CPC e dos arts. 187, 421 e 422, do CC.<br>Deve-se manter, portanto, a aplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>- Das Súmulas 5 e 7/STJ<br>Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca da possibilidade de arbitramento da verba honorária, de fato, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de origem quanto às questões:<br>Como relatado, cuida-se de dois Recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que, na Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Banco Requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br>Verifica-se dos autos que as partes celebraram Contrato para Prestação de Serviços Jurídicos (e Aditivos) em 19/02/2016, e que a Instituição Financeira contratante manifestou seu desinteresse na continuidade da prestação dos serviços, antes do término oficialmente pactuado, em 19/11/2020.<br>Em razão disso, a sociedade de advogados ajuizou a Ação de Arbitramento de Honorários visando receber a contraprestação pelos serviços prestados no processo:<br>Processo Nº 0001390-47.1999.8.11.0005. Comarca de Diamantino/MT - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOSÉ RODRIGUES GIMENES, SILVIO ZULLI e MÁRIO LUIZ GRIEBELER, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 395.773,00 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e setenta e três reais).<br>Pretendendo que lhe fosse pago honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB.<br>A seu turno, defende a Instituição Financeira que devem ser observadas as disposições contratuais firmadas entre as partes, que estabelecem o pagamento de honorários advocatícios por etapas no processo, de modo que arbitrando o pretendido, somente seria admissível caso não houvesse ajuste contratual acerca de tal verba.<br>Como se vê, o cerne da controvérsia consiste em saber se a existência de contrato de honorários com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da referida remuneração impede o Judiciário de arbitrar a contraprestação dos serviços advocatícios prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante (cliente).<br>Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para a remuneração dos serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral.<br>Isso porquê, no caso, os honorários contratuais na forma de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada têm a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos judiciais, cujo patrocínio lhe(s) foi confiado.<br>Nesse contexto, o fato do objetivo do cliente/contratante não ter sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados. E, se tais serviços foram prestados, devem ser proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então.<br>Entendimento contrário implicaria em enriquecimento ilícito por parte do contratante, que se beneficiaria dos serviços que lhe foram prestados sem pagar a respectiva contraprestação.<br>Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por via transversa, à Súmula Vinculante n. 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador.<br>Deveras, afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que também receberá honorários processuais ao final do processo, a serem fixados pelo Judiciário.<br>Se neste interregno o mandatário frustra tal expectativa, como ocorreu in casu, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então.<br>Desse modo, em que pese a instituição financeira já tenha efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do banco requerido, e demais particularidades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>No caso, pelo que se verifica da cláusula 6.9 do contrato firmado entre as partes, que trata de Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão e Reintegração de Posse, constam honorários em 10% sobre o valor da recuperação final ou sobre o valor dos bens, in verbis:<br>"6.9 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MONITÓRIA, ORDINÁRIA DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: (..) Hipótese 4: "Recuperação Final" em Execução Extrajudicial, monitória e ordinária de cobrança, se obtida e instrumentalizada pela CONTRATADA. Percentual: 10% sobre o valor da "Recuperação Final" ou sobre o valor do(s) bem(ns) aquele que for menor, de acordo com a "Forma de Cálculo do Valor dos Bens", descontado os valores dos honorários já adiantados, limitados ao "Teto".<br>Nesse passo, extrai-se dos documentos colacionados pelo próprio autor/apelante para comprovar o trabalho por ele desempenhado no processo:<br>Processo Nº 0001390-47.1999.8.11.0005. Comarca de Diamantino/MT - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOSÉ RODRIGUES GIMENES, SILVIO ZULLI e MÁRIO LUIZ GRIEBELER, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 395.773,00 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e setenta e três reais), HOJE ATUALIZADOS EM R$ 5.955.785,68 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).<br>A ação foi ajuizada em 14.10.1999 e a petição inicial foi recebida com fixação de honorários. A cédula possuía como garantia fiduciária (i) um imóvel rural, com área total de 500ha, localizado no município de Campo Novo dos Parecis (MT); e (ii) 68.000,00 (sessenta e oito mil) sacas de soja.<br>Houve a citação dos executados José Rodrigues Gimenes e Mário Luiz Griebeler por oficial de justiça. Dessa forma, o apelante promoveu a juntada das custas a fim de possibilitar a distribuição de carta precatória para a Comarca de Várzea Grande, buscando a citação do avalista Silvio Zulli. Em ato contínuo, requereu a penhora e avaliação do bem imóvel oferecido como garantia, localizado em Campo Novo dos Parecis (MT).<br>O juízo deferiu o pedido e o avalista devedor fora devidamente citado. O apelante diligenciou de diversas formas, em busca de possibilitar a satisfação do débito.<br>Constatou-se que da garantia pignoratícia oferecida pelos executados, no montante de 68.000 (sessenta e oito mil) sacas de soja, cerca de 15.500 (quinze mil e quinhentas) estavam arrestadas em outros autos. Desta feita, o apelante requereu a expedição de mandado de penhora com urgência e realização de constrição no rosto dos autos.<br>Após, o apelante requereu a expedição de mandado de penhora e remoção, para o armazenamento na firma Ceval. Contudo, o oficial de justiça deixou de proceder a penhora, sob a justificativa de que a empresa não possuía mais sede na Comarca.<br>Desta feita, o autor diligenciou o novo endereço da empresa, localizada na cidade de Toledo/PR, e requereu a expedição de carta precatória. Após a devolução da carta precatória sem cumprimento, o autor reiterou o pedido de penhora sobre as sacas de soja, o qual fora deferido pelo juízo.<br>A empresa Agrícola Sperafico Sementes e Transportadora manifestouse nos autos demonstrando, a partir da juntada de recibo, a devolução das referidas sacas de soja ao devedor José Rodrigues Gimenes. Depois de tal informação, requereu-se nova expedição de mandado de penhora para o devedor José Rodrigues Gimenes, contudo, não se obteve êxito na localização do devedor.<br>Neste ínterim, houve a tentativa de penhora do imóvel, no entanto, esta fora infrutífera, haja vista que não fora possível localizar a área. Posteriormente, em nova tentativa, houve a efetiva penhora do bem.<br>Em seguida, a parte apelante solicitou a expedição de ofício à Comarca de Diamantino/MT com a finalidade de intimar o devedor acerca da penhora e para providências de averbação da constrição perante o Registro Imobiliário. Os devedores Silvio Zulli e José Rodrigues Gimenes foram devidamente intimados, no entanto, restou pendente a intimação da esposa do devedor principal, Sra. Neuza da Silva Gimenes e do avalista Mario Luiz Griebeler.<br>Com isso, foi requerida a intimação por edital do avalista e da esposa do devedor principal, que estavam em local incerto e não sabido. O juízo determinou a intimação por edital do avalista.<br>Após a determinação para diligenciar o endereço da esposa do devedor, o apelante o informou novo endereço diligenciado e requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Cuiabá/MT.<br>A tentativa de citação da esposa do devedor principal por oficial de justiça restou frustrada. Com isso, foi pleiteada a citação por edital, a qual foi deferida e o edital foi publicado.<br>O apelante, então, reiterou o pedido de avaliação do imóvel penhorado e solicitou que fosse expedida nova carta precatória ao juízo de Campo Novo dos Parecis (MT).<br>O juízo determinou o sobrestamento do feito, tendo em vista o falecimento do avalista Mario Luiz Griebeler e, visando o prosseguimento do feito, a parte apelante desistiu da ação quanto ao referido avalista-executado e requereu o prosseguimento da execução com relação ao devedor principal. No mesmo momento, requereu também a reconsideração da decisão no que tange ao sobrestamento.<br>A primeira tentativa de avaliação do imóvel restou infrutífera, pois o meirinho designado não localizou a área a ser avaliada. Diante disso, a parte apelante juntou à carta precatória cópia do mosaico da área.<br>Apesar disso, houve uma nova tentativa infrutífera de avaliar o imóvel, momento no qual o Oficial de Justiça solicitou a juntada de mais documentos para instruir o feito, o que foi providenciado e o apelante solicitou o desentranhamento da precatória para seu cumprimento pelo meirinho.<br>A parte apelante, então, peticionou pela suspensão da tramitação da execução até o cumprimento da carta precatória de avaliação, haja vista que essa foi instruída com o estudo geográfico do local.<br>Em 19/11/2020 ocorreu a Rescisão contratual com o banco Apelado.<br>Dessa maneira, em consonância com o disposto no §2º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 e considerando a natureza da demanda objeto da ação executiva, o tempo despendido pelo advogado por longos 21 anos e o zelo na defesa da instituição financeira contratante nos feitos, embora o valor da demanda seja considerável, razoável seja o valor majorado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), condizente com demais demandas já analisadas por esta E. Câmara.<br>Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:<br>(..)<br>A seu turno, alega a Apelante Galera Mari e advogados Associados que a atual redação do art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994, não menciona mais a tabela do Conselho Seccional da OAB, mas sim os parágrafos do art. 85 do CPC, que determinam a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, deve-se ressaltar, conforme fundamentação retro, que a celeuma não se trata de fixação/arbitramento de honorários de sucumbência, mas sim de honorários contratuais existindo, na espécie, contrato prevendo a fixação de honorários conforme atos processuais praticados pelo advogado, de forma que a referida verba deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, considerando o tempo de patrocínio, os trabalhos realizados e o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral. (e-STJ fls. 1607-1615)<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa às referidas Súmulas.<br>- Da inovação recursal<br>Ademais, urge salientar que a alegação relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, foi feita pelo agravante pela primeira vez - apenas - no presente agravo interno, não existindo referência nas razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal.<br>Quanto ao ponto, esta Corte superior entende que "tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.669.669/SC, 3ª Turma, DJe de 5/4/2018).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.048.003/RS, 3ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp n. 1.947.010/SP, 4ª Turma, DJe de 19/4/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.