ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284 do STF - fundamentação deficiente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e Súmulas 5 e 7 do STJ - necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A.<br>Acórdão: negou provimento à apelação nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA<br>Mera repetição dos argumentos já elencados na contestação não configura afronta ao princípio da dialeticidade, desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal.<br>CIVIL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO - CLÁUSULA AD EXITUM - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO POR MEIO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E COTAS DE MANUTENÇÃO - ARBITRAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL - DESCABIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS<br>1 As disposições claras e expressas contidas nas cláusulas que regem o contrato de prestação de serviços advocatícios, estabelecendo a forma da remuneração por meio de honorários contratuais por fases dos processos e por cotas de manutenção, bem assim regulando o pagamento dos honorários sucumbenciais, afastam a interpretação acerca da existência de cláusula ad exitum, e tornam descabida a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial.<br>2 Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e havendo regra específica garantindo "o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito" (AC n. 5004065-93.8.24.0036, Des. Flávio Andre Paz de Brum) resta afastada a pretensão de fixação da mencionada verba pela via da ação de arbitramento de honorários. Referido fato, acrescido à inexistência no contrato de previsão para o pagamento por antecipação de honorários de sucumbência, desautoriza o deferimento do pedido mesmo a título indenizatório. (e-STJ Fls. 2688)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Súmula 284 do STF - fundamentação deficiente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e<br>ii. Súmulas 5 e 7 do STJ - necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alega que a decisão agravada extrapolou sua competência ao analisar questões de mérito, que deveriam ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão é contrária ao entendimento consolidado desta Corte Superior. Sustenta que seus embargos especificaram o vício do acórdão do Tribunal local e que a controvérsia não diz respeito a honorários contratuais, mas sucumbenciais.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 2993)<br>Agravo Interno: A parte agravante argumenta que a decisão monocrática não condiz com a realidade dos autos, pois o Recurso Especial interposto abordou de forma pormenorizada todos os fundamentos do acórdão combatido. Alega que a decisão não considerou a ofensa ao art. 85, §§ 2º, 8º e 20 do CPC e ao art. 22 da Lei n. 8.906/94, e que não busca a rediscussão do contrato licitatório, mas sim a aplicação correta dos dispositivos legais mencionados. (e-STJ Fls. 2999)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 284 do STF - fundamentação deficiente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e Súmulas 5 e 7 do STJ - necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i. Súmula 284 do STF - fundamentação deficiente quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC e<br>ii. Súmulas 5 e 7 do STJ - necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SC identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não indicou de forma expressa qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro no acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não demonstrou que no recurso especial foram apontados de forma expressa e específica os vícios que teriam sido cometidos pelo julgamento do Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1271919/GO, QUARTA TURMA, DJe 26/09/2019 e AgInt no REsp 1426579/SP, Terceira Turma, DJe 18/05/2020.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.