ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NEXOOS DO BRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança ajuizada pela agravante em desfavor da parte agravada.<br>Sentença: julgou procedente o pedido da ação principal, para condenar a parte ré no pagamento à parte autora (agravante) do saldo devedor descrito na inicial. Julgou improcedente a reconvenção.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação da parte ré-reconvinte, para julgar procedente a reconvenção, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS RECONVINTES PROVIDA.<br>CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. ERRO GROSSEIRO POR PARTE DO BANCO. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RÉUS QUE NÃO SE BENEFICIARAM DOS VALORES. RECONVENÇÃO ACOLHIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ação de cobrança julgada procedente. Reconvenção julgada improcedente. Recurso dos réus reconvintes. Primeiro, reconhece-se a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito. Trata-se de ação de cobrança baseada em Cédula de Crédito Bancário contratada em nome dos réus - empresa e avalistas. Contratação por assinatura eletrônica. Fraude perpetrada por ex-funcionária da empresa ré, mas que só terminou bem sucedida pela atuação completamente inadequada da Instituição financeira. Inobservância dos deveres mínimos de cuidado. Contratação realizada sem a apresentação dos documentos necessários em nome dos avalistas. Assinatura digital realizada de forma simples, sem o uso de certificação digital, com o mesmo IP e em curto intervalo de tempo. Culpa grave da ré, que apresentou falta de cautela grosseira. Impossibilidade de aplicação da teoria da aparência. Ausência de boa-fé. Sinais inequívocos de fraude que foram ignorados pelo banco. Réus que não se beneficiaram dos valores disponibilizados, os quais foram remetidos a conta fraudulenta criada pela fraudadora. Fatos confessados em Inquérito Policial. Segundo, restaram configurados os danos morais. Indenização devida. Réus que, por anos, se viram cobrados e tiveram seus bens bloqueados em razão de empréstimo fraudulento. Banco que ajuizou mais de uma ação judicial e pleiteou os bloqueios, mesmo diante do conhecimento acerca da fraude. Valor fixado em R$ 4.000,00 para cada um dos sócios-avalistas, parâmetro admitido pela Turma julgadora. Ação julgada improcedente em segundo grau. Reconvenção julgada procedente em segundo grau.<br>SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS RÉUS RECONVINTES PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pelos seguintes fundamentos: i) ausência de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, devido a existência de capítulo da decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentada no art. 1.030, I, "b", do CPC; ii) ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.022 do CPC).<br>Agravo interno: a parte agravante defende que interpôs agravo interno no TJSP, que se encontra pendente de julgamento, razão pela qual o agravo em recurso especial deve ser conhecido nesse ponto.<br>Aduz que, impugnou os demais fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que " ..  a afirmativa de que houve ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC também causa espanto, uma vez que a referida afronta encontra-se em destaque no próprio recurso especial" (e-STJ, fl. 2870).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: i) ausência de de violação do art. 1.022 do CPC.<br>De fato, extrai-se dos autos, que o agravante interpôs agravo interno no Tribunal de Justiça estadual, insurgindo-se contra a parte do dispositivo da decisão do TJSP que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de tese firmada em recursos especiais repetitivos.<br>Todavia, permanece inalterada a parte da decisão da Presidência do STJ, que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a agravante não impugnou, de forma específica, a ausência de afronta ao a rt. 1.022 do CPC.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista qu e não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.