ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA RÉ. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ERLI REGINA PELOGIA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pela agravante em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, visando indenização em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.<br>Sentença: julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, reconhecendo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva da agravada.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ - RECURSO DA AUTORA. CONTRATO VINCULADO A APÓLICE PRIVADA - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COHAPAR QUE REVELA QUE A APÓLICE DO DEMANDANTE NÃO ESTÁ VINCULADA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) - MODALIDADE NA QUAL NÃO EXISTE CORRESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE POOL NO CASO CONCRETO - RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE RECAI APENAS SOBRE A SEGURADORA CONTRATADA - PRECEDENTES - CAPACIDADE PROBANTE DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COHAPAR - PESQUISA REALIZADA PELO NÚMERO DO CONTRATO - AUTORA QUE, EM CONJUNTO COM SEU CÔNJUGE, É MUTUÁRIA ORIGINAL DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE QUE, ADEMAIS, RECONHECE QUE A SEGURADORA RÉ JAMAIS ATUOU NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA COHAPAR, SEJA NO PÚBLICO OU PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica do s fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA RÉ. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7, ambas do STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5 do STJ)<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos d a decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.