ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por D C DE O L, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a obrigação da requerida de custear de forma integral, enquanto for necessário, o tratamento indicado na inicial: sessões de psicopedagogia clínica por psicopedagogo, 02 vezes por semana.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE DISTÚRBIOS DE ATIVIDADE E DE ATENÇÃO E SUSPEITA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO GENÉRICO DE FORNECIMENTO DE TODOS OS TRATAMENTOS QUE FOREM PRESCRITOS POSTERIORMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGOS 324 E 330 DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA NEGATIVA DE CONCESSÃO DE SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Importa ressaltar que a sentença de fls. 602/609 já condenou a UNIMED DO CEARÁ a custear de forma integral, enquanto for necessário, o tratamento indicado, consistente em sessões de psicopedagogia clínica por psicopedagogo, 02 vezes por semana. Deste modo, o diferencial do pleito nesta questão é apenas a pretensão de que a recorrida seja obrigada a alterar os procedimentos médicos conforme as novas prescrições e recomendações médicas. - Analisando-se o pleito formulado em sede de apelação, os dispositivos legais (arts. 324 e 330 do CPC) e o entendimento doutrinário, depreende-se que o pedido do recorrente de alteração dos procedimentos médicos conforme as novas prescrições e recomendações médicas posteriores deve ser interpretado restritivamente. Diante disto, nego o pedido autoral/recursal genérico suso referido. - Lado outro, no que concerne ao pleito recursal do autor/apelante de indenização por danos morais, é válido destacar que a negativa de tratamento de uma pessoa que necessita do restabelecimento de sua saúde é capaz de transbordar o mero aborrecimento, abalando a direitos da personalidade e acarretando desgaste emocional, inclusive afetando a dignidade da pessoa humana. - No caso, o quadro de saúde do recorrente, um adolescente com 11 anos de idade (fl. 10), com suspeita de Transtorno do Espectro Autista não especificado e já diagnosticado com Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 - F.90.0) requer cuidados específicos para garantir o seu desenvolvimento com qualidade. Cabível, assim, a fixação de danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (e-STJ fls. 672-673)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os óbices da decisão de admissibilidade. Aduz que a negativa de custeio ocorreu antes da relativização do Rol da ANS, razão pela qual não cometeu ato ilícito, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE: incidência da Súmula 7 do STJ (inexistência de ato ilícito - reparação de danos morais).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.