ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação Procedimento Comum Cível.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos legais indicados, além de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: Procedimento Comum Cível proposta por LUIZ CARLOS MOREIRA contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO CORRELATO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA SEGURADORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO CONFORME DETERMINAÇÃO DOS RESPs 1.799.288/PR E 1.803.255/PR REPRESENTATIVOS DO TEMA REPETITIVO Nº 1.039. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. ANÁLISE QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls. 108)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i. Falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos legais indicados, além de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>ii. Ausência de confronto analítico adequado para demonstrar o dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida a qualquer tempo, e que o recurso especial interposto cumpriu todos os requisitos necessários, incluindo a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 223-224)<br>Agravo Interno: A parte agravante alega que a aplicação da Súmula 284 do STF foi indevida, pois o recurso especial interposto realizou a correta e clara indicação dos dispositivos legais vulnerados, argumentando que a Súmula visa prevenir adulterações de decisões e dispositivos legais, e não exige a indicação numérica dos dispositivos contrários. (e-STJ Fls. 229-231)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação Procedimento Comum Cível.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos legais indicados, além de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR:<br>i. Falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos legais indicados, além de ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PR identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial uma vez que a parte não demonstrou, em seu apelo extremo, como se deu a violação dos arts. 206, II, "b", do CC; 487, II, 193, 982, I, e 1.015, II, do CPC, bem como não logrou combater adequadamente os fundamentos que alicerçaram o aresto impugnado, de modo a incidir a Súmula 284 do STF. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não demonstrou que foram dedicadas alegações em seu recurso especial aptas a embasar o pleito de reconhecimento de violação dos referidos dispositivos, bem como de que suas alegações são capazes de infirmar os fundamentos do acórdão do TJ/PR, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.