ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por OSMARINA DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, ajuizada por BAN LTDA., em face da agravante.<br>A agravante apresentou reconvenção, na qual pleiteia a declaração de aquisição do imóvel pela via da usucapião especial urbana.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação principal, para declarar a rescisão do contrato, com condenação da agravada a restituir 70% dos valores pagos e da agravante ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel; e julgou improcedente o pedido formulado em sede de reconvenção.<br>Acórdão: conferiu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, a fim de esclarecer que a indenização pela fruição do imóvel, no percentual de 0,5%, deve incidir sobre o valor do terreno, excluída eventual edificação erigida pela agravante. O acórdão foi assim ementado:<br>Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Reconvenção postulando a declaração de usucapião em favor da corré/reconvinte. Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção. Apelação interposta pela corré/reconvinte. Preliminar de inépcia de inicial. Não acolhimento. Contrato que, embora contenha denominação diversa, caracteriza-se como legítimo compromisso de compra e venda, tendo inclusive produzido os mesmos efeitos desta espécie de negócio jurídico entre as partes. Dúvidas quanto à autenticidade do documento que não foram suscitadas em primeira instância e, portanto, não podem ser objeto de recurso. Citação válida na ação de rescisão contratual que supre a falta ou irregularidade da notificação promovida pela compromissária-vendedora. Precedentes desta C. Câmara. Mérito. Usucapião. Posse precária, decorrente de compromisso de compra e venda, que não pode ser computada para fins de usucapião. Ausência de demonstração da conversão do caráter da posse "ad interdicta" em "ad usucapionem". Pressupostos ensejadores da aquisição originária do imóvel não verificados. Rescisão do compromisso de F compra e venda. Indenização pelas benfeitorias que não foi postulada em primeira instância. Inovação recursal. Não conhecimento. Base de cálculo da indenização pela fruição do imóvel que deve se limitar ao valor do terreno, excluída eventual edificação nele erigida pela apelante.<br>Sentença parcialmente reformada.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 320, 329, II, e 434 do CC. Argumenta que a "proposta de compra" juntada aos autos não pode ser equiparada a contrato de compra e venda de imóvel. Aduz cerceamento de defesa.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>Agravo interno: a agravante reitera a violação de dispositivos legais. Assevera que não pretende o reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da Súmula 284/STF<br>De fato, é inafastável o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte agravante, nas razões do recurso especial, não demonstrou, de forma consistente e específica, em que consistiria a violação dos arts. 12, 481 e 482 do CC e 373 e 493 do CPC.<br>2. Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, de fato, rever o decidido pelo Tribunal de origem, a fim de verificar se o documento juntado pela agravada é apto para embasar a pretensão autoral, se estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, e se houve cerceamento de defesa, demandaria desta Corte, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.683.820/SP, 3ª Turma, DJe de 10/03/2021 e AgInt no AREsp 1.684.144/SP, 4ª Turma, DJe de 12/03/2021.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.