ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto pela FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial que interpusera.<br>Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ, inobstante não tenha transitado em julgado.<br>Acórdão: manteve decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677/STJ. MANUTENÇÃO.<br>- Do Tema 677/STJ: Realizado o depósito judicial dos valores, persiste a responsabilidade do devedor pelo pagamento dos juros moratórios, segundo fixados na sentença judicial transitada em julgado, porquanto não disponibilizada a quantia em favor da parte credora.<br>- Ainda, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão, uma vez que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos deverá ser aplicada desde quando publicado o acórdão paradigma, a teor do preceituado no art. 1.040 do CPC.<br>- A decisão monocrática está calcada na jurisprudência uníssona desta 6ª Câmara Cível quanto à questão, bem como no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a parte agravante interna apresentado qualquer razão suficiente à sua modificação.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 77)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, porquanto ausente suposta violação ao art. 1022 do CPC.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou acerca das omissões suscitadas no recurso integrativo oposto, em patente ofensa ao art. 1022 do CPC.<br>Afirma, ainda, "que o trecho da decisão recorrido, transcrito à decisão recorrida, não obstante versar, ainda que de maneira singela sobre o custeio, não tece quaisquer considerações sobre as normas do contrato previdenciário (regulamento do plano)."<br>Pugna, a parte agravada, pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão impugnada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelo seguinte fundamento: i) ausência de violação do art. 1022 do CPC.<br>- Da ofensa ao art. 1022 do CPC<br>Constata-se que o artigo 1022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que, no acórdão recorrido, houve manifestação expressa sobre as questões atinentes à aplicação da tese firmada no Tema 677 /STJ, não havendo, portanto, vício atinente à fundamentação, tampouco omissão ou contradição.<br>A lastrear o exposto, segue trechos do acórdão recorrido:<br>"(..)<br>Ainda, desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão, uma vez que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos deverá ser aplicada desde quando publicado o acórdão paradigma, a teor do preceituado no art.1.040 do CPC.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. Descabe a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar o trânsito em julgado do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), considerando que o respectivo acórdão foi publicado, sendo certo que a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral é aplicável imediatamente após a publicação do respectivo acórdão paradigma, na forma do art. 1.040 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50871822620238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-08-2023)  grifei <br>Via de consequência, vai desprovido o agravo de instrumento e mantida a aplicação da tese firmada quando do julgamento do Tema 677 pelo STJ.<br>(..) (e-STJ fl. 75)<br>Do julgamento dos embargos de declaração se extrai:<br>Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos.<br>Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 do CPC.<br>Ocorre que não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide.<br>No caso sub examine, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente.<br>Conforme claramente decidido, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão, uma vez que as teses firmadas no âmbito dos recursos repetitivos deverá ser aplicada desde quando publicado o acórdão paradigma, a teor do preceituado no art. 1.040 do CPC. (e-STJ fls. 112/113)<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Assim sendo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC .<br>- Da multa do art. 1.021, § 4º do CPC<br>No tocante à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016).<br>Note-se que a multa somente será fixada caso "o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível", o que não se verificou na presente hipótese, tendo em vista que a parte agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar suposta violação do art. 1022 do CPC, em que pese não ter logrado êxito.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.