ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por LEONECI XINEMES LIMA em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios. Pleiteia a revisão dos contratos descritos na inicial, bem como a descaracterização da mora, a compensação dos valores e a repetição de valores pagos a maior.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, "para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032630015563 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (7,03% a. m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação." (e-STJ, fls. 352).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 665):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AO CASO EM TELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO".<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 421 do CC; e, 355, I e II, 356, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual, sem o deferimento da prova pericial contábil requerida, e levando-se em conta apenas a taxa média de mercado, sem produção de outras provas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de origem, sob pena de nulidade. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. (e-STJ Fls. 930)<br>Agravo Interno: A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não aplicou corretamente as Súmulas 5, 7 e 211 do STJ e a Súmula 284 do STF ao caso concreto. Argumenta que a revisão dos juros remuneratórios apenas com base na taxa média do Banco Central, sem considerar outras provas e particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa. Requer a reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e julgado pelo colegiado, destacando a necessidade de análise das circunstâncias fáticas e probatórias do caso. (e-STJ Fls. 935-942)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, com base nas seguintes razões:<br>i. Súmula 284/STF;<br>ii. Súmula 282/STF;<br>iii. Súmulas 5 e 7 ambas do STJ;<br>iv. deficiência de cotejo analítico e<br>v. ausência de prequestionamento do tema alegadamente divergente.<br>A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida.<br>Nesse contexto, cabe esclarecer que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na presente hipótese, quedou-se a parte agravante de demonstrar como o acórdão recorrido violou o art. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de prequestionamento é condição suficiente para obstar o processamento do recurso especial e exigência indispensável para o seu cabimento. Insatisfeito o requisito, o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ na hipótese dos autos<br>A propósito, convém salientar que a incumbência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, é muito mais ampla do que o exame do direito alegado pelas partes, em revisão do decidido pelas Cortes locais. Cabe ao STJ, precipuamente, a uniformização da interpretação da Lei Federal, daí porque é indispensável que tenha havido o prévio debate acerca dos artigos legais pelos Tribunais de origem.<br>Na hipótese vertente, observa-se que, de fato, os arts. arts. 421 do CC e 355, I e II, 356, I e II, do CPC, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que seus juros não são abusivos diante das peculiaridades do empréstimo, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da farta documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>No caso em apreço, como consignado na sentença, as taxas de juros previstas no contrato são significativamente superiores aos respectivos indicadores de crédito previstos para operações financeiras similares, inclusive tendo em conta o perfil do mutuário, ora autor, e a natureza do contrato, estando autorizada a revisão procedida.<br>Representando a taxa de juros o preço do financiamento, nenhum subsídio foi coligido pela instituição demandada ao caderno processual capaz de justificar a disparidade entre os juros praticados no contrato objeto da ação e os disponibilizados pelo Banco Central.<br>Em verdade, limitou-se a requerida a tergiversar genericamente acerca dos múltiplos componentes do custo final do capital disponibilizado, sem, contudo, esclarecer ou apontar o motivo ensejador da pactuação de taxa flagrantemente acima das médias de operações similares na época.<br>A financeira não carreou quaisquer elementos aptos a justificar individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos de captação do recurso no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da operação, etc.; ônus que incumbia à demandada, inclusive considerando que a relação havida entre as partes litigantes está submetida às normativas do Estatuto do Consumidor.<br>ContratoTaxa do ContratoMédia Banco Central03263001556318,50% a. m. e 666,69% a. a.7,03% a. m. e 125,96% a. a.Desta forma, não merece guarida, no ponto, a pretensão recursal. (e-STJ Fl. 663)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Por derradeiro, quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353.947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1.162.355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.