ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDIVALDO DA PAZ BENTES e ELEDIR ALVES BENTES em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial que interpusera.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 100.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO AO VENDEDOR. AUTORES QUE ALEGAM CONSTRANGIMENTOS E AMEAÇAS DE RETOMADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 14, § 3º DO CDC, DEIXANDO DE APRESENTAR JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DE DEZ MESES APÓS A ASSINATURA DO FINANCIAMENTO PARA O PAGAMENTO AO VENDEDOR DO IMÓVEL. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA EXCESSIVA, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTE TJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Decisão unipessoal da Presidência do STJ: a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF; e ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a não incidência do óbice da Súmula 284/STF, argumentando que "houve sim fundamentação clara, cristalina e suficientemente capaz de permitir a exata compreensão da controvérsia apresentada no recurso especial interposto pelos ora agravantes" (e-STJ fl. 417).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>O Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte agravante em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>A decisão agravada, por sua vez, a par de conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto pela parte agravante, em virtude da i) incidência da Súmula 284/STF; e ii) incidência da Súmula 7/STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, todavia, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar as conclusões da decisão agravada.<br>Isso porque não impugna os fundamentos da decisão ora agravada relativos à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a defender a não incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.