ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: NANCY ANDRIGHI<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por este interposto.<br>Ação: busca e apreensão apresentada pelo agravante, em face de ROSIMERI SEVERIN, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento.<br>Agravo interno interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes à média de mercado indicada pelo Bacen para o período e modalidade contratual, bem como para descaracterizar a mora, nos termos da seguinte ementa:<br>BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES.<br>APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVEDOR QUE QUITOU AS PARCELAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA.<br>A comprovação da mora, nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo decreto-lei n. 911/69, é imprescindível para a procedência da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.<br>APELO DA PARTE DEVEDORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE.<br>Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando existe abusividade no pacto -, esta câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo banco central, devendo-se observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto, em especial a demonstração de razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática.<br>CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO STJ N0 RESP. N. I.061.530/RS.0 AFASTAMENTO DA MORA DO CONSUMIDOR DEPENDE DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS N0 PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ILEGAL). MORA DESCARACTERIZADA NO CASO. APELO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DESPROVIDO.<br>APELO DA PARTE DEVEDORA PROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se, em síntese, contra o afastamento da purgação da mora por meio do pagamento parcial das parcelas vencidas.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da súmula 284 do STF.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que "a solução da lide refere-se em definir se o pagamento parcial do débito possui o condão de afastar a mora do devedor, assim, descabe impugnar qualquer outro fundamento em sede de Recurso Especial".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência da Súmulas 284 do STF.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>A Súmula 284/STF estabelece que para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a constituição em mora do devedor fiduciante não restou devidamente comprovada e pela abusividade dos encargos, descaracterizando a mora do consumidor.<br>Por isso, a fundamentação de que o pagamento parcial realizado pelo devedor não é suficiente para purgação da mora do contrato mostra-se dissociada das razões de decidir do acórdão recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente para atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.