ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JU RISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de ausência de comprovação do dano e de que exerciam atividade na localidade afetada (e-STJ fl. 2103) implica reexame de fatos e provas.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DEILSON PEREIRA RODRIGUES E OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: de indenização por danos materiais decorrente de dano ambiental proposta por DEILSON PEREIRA RODRIGUES e OUTROS contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 1926)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE PÍER NA PRAIA DA BEIRA, EM SÃO GONÇALO. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA REFINARIA DO COMPERJ. IMPACTO CAUSADO À ATIVIDADE PESQUEIRA REALIZADA NA BAÍA DE GUANABARA. ALEGADA INVIABILIDADE DA PESCA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS DEMANDANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM EFETIVAMENTE A ATIVIDADE PESQUEIRA NA LOCALIDADE IMPACTADA NA ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (e-STJ Fls. 2094)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 2224)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, parágrafo 1º, 7º, 373, I, do CPC; 14, §1º da Lei 6.938/81, bem como dissídio jurisprudencial. Alegam os recorrentes violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, do CPC, porquanto a Corte local teria deixado de se manifestar sobre documentos indicados nos embargos de declaração, apesar de expressamente apontadas as respectivas folhas nos autos. Sustentam afronta ao art. 926 do CPC, ao argumento de que o acórdão diverge da jurisprudência do STJ, que reconhece a carteira de pesca como prova suficiente da condição de pescador artesanal, ainda que emitida posteriormente, desde que não haja prova de falsidade. Verberam ofensa ao art. 7º do CPC, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, as quais comprovariam o exercício da atividade pesqueira e os prejuízos causados pelas obras à subsistência dos autores. Invocam, ainda, violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e ao art. 373, I, do CPC, defendendo que, diante da responsabilidade objetiva por dano ambiental, competia à empresa demonstrar a inexistência de prejuízo. Alegam que o nexo de causalidade restou evidenciado e que a própria empresa reconheceu danos ao indenizar parte dos pescadores. (e-STJ Fls. 2258-2303)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 2645-2648)<br>Agravo Interno: sustenta que houve omissão na análise de provas fundamentais ao deslinde da causa, especialmente no tocante à prova pericial que evidencia o dano ambiental. Verbera que a decisão não considerou a responsabilidade objetiva por dano ambiental, violando o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. Invoca dissídio jurisprudencial, afirmando que a decisão diverge do entendimento consolidado do STJ sobre a comprovação da qualidade de pescador. Argumenta que a decisão não analisou adequadamente o nexo de causalidade e os danos comprovados, além de ignorar a jurisprudência sobre o informalismo da atividade pesqueira. (e-STJ Fls. 2652-2667)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JU RISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões -, além das razões dissociadas dos fundamentos recorridos impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de ausência de comprovação do dano e de que exerciam atividade na localidade afetada (e-STJ fl. 2103) implica reexame de fatos e provas.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>ii. Súmula 283 e 284 ambas do STF;<br>iii. Súmula 7/STJ e<br>iv. deficiência de cotejo analítico.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, constata-se que os arts. 489 e 1.022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte agravante alega que a negativa de prestação jurisdicional advém do não pronunciamento acerca da necessidade de análise de provas documentais indispensáveis ao deslinde da causa, além de desprezo à aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva e ao princípio da precaução, que deveriam ter conduzido à inversão do ônus da prova.<br>Ocorre que o TJ/RJ se pronunciou expressamente sobre a questão da ausência de comprovação mínima do exercício da atividade pesqueira dos autores dentro da área afetada, ora agravantes, conforme trecho a seguir<br>"Ora, incumbia aos autores comprovarem, de forma inequívoca, que não só exerciam a atividade de pesca, mas que também a exerciam na localidade supostamente afetada. Tal comprovação, decerto, não está restrita à apresentação de carteiras profissionais, de modo que os demandantes poderiam se valer de declarações emitidas pelo órgão competente, fotografias, recibos, notas fiscais, e/ou quaisquer outros documentos hábeis.<br>Entender de modo contrário seria permitir que qualquer pessoa de posse de "carteira de pescador" pudesse obter a almejada indenização (no caso dos autos, os registros de pesca acostados encontravam-se com validade expirada, sem provas de que tenha havido renovação (indexadores 33, fls. 35/40, indexador 43, fls. 45/51 e indexador 54, fls. 56), independentemente de exercer efetivamente a profissão, e sem levar em consideração o local específico da atividade laborativa.<br>Repise-se, ainda, que não restou comprovado o impedimento ou restrição para a atividade pesqueira em toda a Baía e Guanabara" (e-STJ Fls. 2230)<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou da questão referente à comprovação da atividade pesqueira e dos danos alegados, sob viés diverso daquele pretendido por DEILSON PEREIRA RODRIGUES e OUTROS, fato que não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Por fim, observa-se que parte agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringenciais, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, a pretensa ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>A parte agravante sustenta em seu recurso especial que fora comprovado o exercício da atividade pesqueira pelos agravantes, no entanto, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RJ de que inexiste nos autos qualquer comprovação de que os autores exerciam efetivamente a atividade pesqueira na localidade impactada no período em que as obras foram realizadas.<br>Razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial nesta parte, por inteligência das Súmulas 283 e 284 ambas do STF.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de que restou comprovada a atividade pesqueira e os danos sofridos pelos agravantes, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado, que foi no sentido de que os documentos não demonstram o exercício da atividade na localidade da Baía de Guanabara, bem como os alegados danos sofridos pelos agravantes.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à controvérsia assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>Quanto ao argumento referente à comprovação do dissídio, a parte agravante não apresentou adequadamente o dissídio jurisprudencial, devido à ausência de cotejo analítico, que deve ser feito utilizando trechos dos julgados que demonstrem circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas a esse propósito.<br>Essa é a orientação do STJ consolidada:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo a pacífica jurisprudência deste Sodalício, não é suficiente, para a comprovação do dissídio, a mera transcrição da ementa e/ou trechos do voto do julgado paradigma, sem se observar as prescrições legais e regimentais aplicáveis à espécie.<br>3. No caso posto, do teor das razões deduzidas na petição inicial dos embargos de divergência, observa-se que o ora agravante tão-somente transcreveu trechos das ementas dos acórdãos tidos por paradigma, deixando de efetuar o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, requisito este indispensável para o conhecimento do recurso uniformizador, conforme previsto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC c/c o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. ".<br>(AgInt nos EAREsp 1433813/SP, Corte Especial, DJe 07/12/2020)<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1742361/SP, Terceira Turma, DJe 03/03/2021; AgInt no AREsp 1742994/RS, Quarta Turma, DJe 11/02/2021; REsp 1895295/PE, Segunda Turma, DJe 24/05/2021 e AgInt no AREsp 914.177/RJ, Primeira Turma, DJe 23/09/2020.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.