ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo EDILEUSON LUCAS DIAS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/9/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 29/1/2025.<br>Ação: obrigação de fazer ajuizada pelo agravante em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual requer o custeio de internação do autor em clínica para tratamento de obesidade mórbida grau III.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação do agravante, para julgar procedente o pedido de internação na Clínica da Obesidade, indeferindo, contudo, a realização de tratamento por 220 dias, pois a prorrogação carece de perícia judicial, além do retorno mensal, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. DIREITO À SAÚDE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A EXORDIAL. PRORROGAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE DE RECIDIVAS. POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante foram acolhidos para sanar erro material do decisum, substituindo "a internação por 220 (duzentos e vinte dias), lapso razoável para tratamento da mazela" por "a internação por 60 (sessenta dias), lapso razoável para tratamento da mazela".<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, § 2º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que sejam os honorários fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>- Do critério de fixação dos honorários advocatícios<br>No que se refere à questão relativa aos honorários advocatícios, a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, julgado em 13/02/2019).<br>No que tange ao conceito de "valor da condenação", a Terceira Turma já decidiu no sentido de que deve ser entendido "como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material" (REsp 1.367.212/RR, 3ª Turma, DJe 01/08/2017).<br>Partindo da mesma premissa, infere-se que, nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Nessa linha: REsp 1.765.691/SP, 3ª Turma, DJe de 15/10/2020; AgInt no AREsp 1.638.593/SP, 4ª Turma, DJe de 15/09/2020; AgInt no REsp 1.843.721/RS, 3ª Turma, DJe 19/02/2020; REsp 1.738.737/RS, 3ª Turma, DJe de 11 /10/2019.<br>Na hipótese, o TJ/BA, ao entender que a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da causa, decidiu em dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, merecendo reforma o acórdão também neste ponto.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO agravo, para conhecer do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde recorrida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.