ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO E DO PROPRIETÁRIO. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisional de locação.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de locação comercial proposta pela agravante em desfavor de OLIVEIRA, CAMARGO E CIA LTDA, sob o argumento de que não houve negociação amigável sobre os termos pretendidos.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a renovação do contrato de locação firmado entre as partes, pelo prazo de sessenta meses, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 42.107,00 (quarenta e dois mil, cento e sete reais), mantidas as demais cláusulas do contrato.<br>Acórdão: o TJ/SP negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO REVISIONAL MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Ademais, a simples discordância da parte com a conclusão apontada pelo experto judicial não justifica a realização de nova perícia ou sua complementação. Matéria preliminar repelida.<br>RECURSO APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO REVISIONAL MÉRITO. Locação comercial. Proprietário e locatário que não se insurgem quanto à renovação do contrato. Controvérsia que se restringe ao valor mensal devido. Existência de conclusivo laudo técnico, elaborado por perito de confiança do juízo, apontando o valor de mercado do imóvel. Acolhimento. Admissibilidade. Laudo bem fundamentado e não infirmado por outras provas. Renovação, outrossim, que deve ocorrer por prazo igual àquele do primeiro ajuste. Exegese do artigo 51, da Lei nº 8.245/91. Verba sucumbencial que deve ser suportada por ambas as partes, em virtude da sucumbência recíproca. Ação julgada procedente em parte. Sentença mantida. Recursos (autor e requerida) não providos, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo 11 do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 477, § 2º, I, do CPC, insurgindo-se contra o laudo do perito judicial. Afirma que o laudo restou inconclusivo, especialmente pelo fato de não responder ao quesito sobre o valor do aluguel, considerando o percentual de 1% (um por cento) do faturamento da loja.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual, para reconhecer que o laudo pericial foi inconclusivo, determinando a remessa dos autos ao TJ/SP para elaboração de novo laudo pericial.  <br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante afirma que: i) demonstrou a violação do art. 477, § 2º, I, do CPC; ii) rebateu a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Insiste no argumento de que o laudo pericial ignorou o quesito formulado, evidenciando na sua inconclusividade.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, bem como a devolução dos autos ao TJSP para a nomeação de novo perito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INSURGÊNCIA DO LOCATÁRIO E DO PROPRIETÁRIO. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO . AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de revisional de locação.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante de expor como o acórdão recorrido teria violado o art. 477, § 2º, I, do CPC, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/SP ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, assim decidiu sobre o laudo que apurou o valor da locação do imóvel:<br>A fim de se apurar o locativo devido, considerando o mercado local, bem como as características do imóvel (local, extensão, área de atuação e outros), o insigne Magistrado "a quo" determinou a produção de perícia técnica.<br>De forma direta e conclusiva, o extenso, ilustrado e pormenorizado laudo técnico (folhas 651/680 e 750), produzido por experto de confiança do juízo, afirmou que o valor da locação do mercado, válido para a data base de outubro de 2020, considerando todas as variáveis existentes, é de R$ 42.107,00 (quarenta e dois mil, cento e sete reais), conforme se observa em sua conclusão (folha 667, item X).<br>Não é demais ressaltar que após a apresentação do detalhado laudo técnico, o experto ainda apresentou nos autos esclarecimentos suplementares à folha 750, indicando não ser cabível a avaliação do assistente técnico da autora, que sugeriu ser o valor de mercado do locativo um montante entre R$ 36.000,000 (trinta e seis mil reais ) e R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais)<br>Observa-se, ainda, que para atingir o valor indicado, considerou o parecer técnico elementos todas as peculiaridades envolvidas, dentre as quais as edificações, terreno e estacionamento, com amostrais com as mesmas características e tamanhos de lojas condizentes com aquela locada pela autora (fotografias de folha 660), com regular estabelecimento de um "preço médio". Foram consideradas a localização, tipologia, dimensões, idade, estado de conservação, bem como atualização e oferta.<br>Não é demais ressaltar que laudo elaborado pelo perito judicial, por se encontrar afastado dos interesses envolvidos, possui condições de indiciar o locativo mais próximo da realidade do mercado, considerando ainda o tempo da locação e a as peculiaridades do espaço da propriedade locada à recorrente.<br>Ou seja, absolutamente genérica e temerosa a assertiva do autor ao afirmar que não foram adequadamente respondidos determinados quesitos, ou que não foram devidamente analisados os elementos probatórios, que refletem simples insatisfação das partes com o valor encontrado pelo profissional que redigiu o laudo pericial. Não é demais ressaltar, também que o simples descontentamento da parte com a conclusão apresentada pelo perito, à obviedade, não autoriza a parte a levantar questionamentos de ordem moral sobre seu trabalho ou sua postura ética, sob pena inclusive de responsabilização. (e-STJ fls. 1499-1500).<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Cumpre anotar que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo indeferimento da prova pericial não acarreta a cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, 4ª Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, 3ª Turma, DJe de 12/5/2017).<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.