ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) ausência de afronta ao art. 1022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento; iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto pelo BANCO RODOBENS S /A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: cominatória ajuizada por DELMAR ALBERTO DAL PIAZ, em face do agravante e outros, na qual postula a entrega e transferência do imóvel adquirido.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de dação em pagamento firmado pelo agravante.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>APELO DO BANCO RODOBENS S.A.<br>TESE DE NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À RC CONSTRUÇÕES LTDA. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC.<br>ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ SE FALAR EM ANULAÇÃO, SIMULAÇÃO OU MESMO INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE O BANCO RODOBENS S.A., A ERBE CONSTRUTORA LTDA. E A SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA. GARANTIA QUE, NO ENTANTO, NÃO É OPONÍVEL A TERCEIRO. EXEGESE DA SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME COMPARTILHADA PELO BANCO E PELA CONSTRUTORA.<br>APELO DA SULBRASIL INCORPORACAO LTDA E ERBE CONSTRUTORA LTDA.<br>SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADA NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBISITÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROEMIAL AFASTADA.<br>AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO COMPRADOR, QUANDO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL JÁ CONSTAVA A INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA HIPOTECA, QUE ATUALMENTE A PARTE APELADA PRETENDE LEVANTAR. REITERADA A CONCLUSÃO DE QUE NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA NO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, A HIPOTECA NÃO PODE SER UTILIZADA CONTRA O PROMETENTE COMPRADOR DE UM IMÓVEL RESIDENCIAL, EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, AINDA QUE O COMPRADOR TIVESSE CONHECIMENTO PRÉVIO DA GARANTIA REAL ANTES DA COMPRA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (e-STJ fl. 938)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "as teses recursais foram desenvolvidas de forma lógica e coerente, permitindo a exata compreensão da controvérsia e estabelecendo uma linha argumentativa sólida que evidencia a necessidade de revisão do acórdão recorrido."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cominatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) ausência de afronta ao art. 1022 do CPC; ii) ausência de prequestionamento; iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) ausência de afronta ao art. 1022 do CPC;<br>ii) ausência de prequestionamento;<br>iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>iv) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022.<br>- Da ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ e 282/STF de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, nas razões do agravo em recurso especial, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2 .041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.