ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.

RELATÓRIO<br>Examinam-se embargos de declaração interpostos por HIBRAMAR LOPES BORGES contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo embargado e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.<br>1. Embargos à execução em que foi proferida decisão determinando a suspensão do processo de execução até o julgamento de ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A determinação de suspensão do processo por prejudicialidade externa não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho. Precedentes.<br>7. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.<br>8. A suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo. Precedentes.<br>9. Decisão da Presidência de e-STJ fls. 302/303 reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Em suas razões, aponta o embargante supostas omissões no acórdão embargado, porquanto deixou de decidir, de forma pontual e fundamentada, sobre as teses defensivas alegadas em tópicos específicos nas respostas ao agravo interno, ao agravo em recurso especial e ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1 - Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2 - Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo do acórdão que justifique a oposição desse recurso, que, como é cediço, não se presta para o reexame da causa.<br>De fato, o acórdão embargado foi claro quanto ao provimento parcial do recurso especial, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>Por outro lado, o acórdão recorrido, ao concluir pela desnecessidade de prévia garantia do juízo para suspensão do processo executivo, divergiu da jurisprudência do STJ quanto ao tema, firmada no sentido de que a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação, ajuizada antes ou depois da execução, depende de estar garantido o juízo (AgInt no REsp n. 1.672.606/PA, 4ª Turma, DJe de 30/4/2018; e REsp n. 2.009.207/MS, 3ª Turma, DJe de 21/11/2022).<br>Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado analisou o recurso especial de forma fundamentada, explicando, de maneira adequada e suficiente, os motivos pelos quais concluiu pelo seu conhecimento e provimento parciais.<br>Na verdade, revela-se inequívoca a pretensão do embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.<br>Portanto, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo em recurso especial.