ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECEBEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação anulatória em que foi proferida decisão recebendo a emenda à petição inicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa parte, negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>Ação: anulatória, ajuizada pelo agravante, em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, na qual requer a anulação da assembleia que confirmou e deu posse ao pastor como presidente da agravada.<br>Decisão interlocutória: recebeu a emenda à petição inicial.<br>Acórdão: manteve a decisão do Relator que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIALIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Tendo em vista que o recebimento do agravo de instrumento e a decisão liminar proferida no bojo desse recurso visaram justamente a corrigir o vício antes de que fosse proferida a sentença, de modo a evitar a nulidade futura de todo o processo originário, e considerando que o magistrado de origem deu integral cumprimento à determinação, proferindo sentença nesses termos, houve a perda do objeto do agravo de instrumento.<br>2. Tendo havido o proferimento de sentença no processo de referência, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, a qual, inclusive, já foi interposta pelo recorrente, questionando o mesmo ponto objeto do agravo de instrumento.<br>3. Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual. Não constatada a conduta dolosa do agravante, tampouco incidindo esse em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 932, III, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisidicional, sustenta que: i) não se aplica a regra da absorção pela sentença quando não há correspondência entre as questões decididas; ii) inexiste perda do objeto, pendendo o julgamento de mérito do agravo de instrumento que versa sobre questão processual autônoma, porquanto é hipótese de exceção à regra da prejudicialidade.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: em suas razões, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito do recurso especial, o agravante afirma que: i) a negativa de prestação jurisdicional reside na ausência de enfrentamento qualificado dos argumentos que demonstram a validade e a pertinência do aditamento da petição inicial; ii) a tese da inexistência de perda de objeto foi exaustivamente esmiuçada em todas as fases recursais, com argumentos sólidos e amparados em jurisprudência; iii) a tese subjacente ao art. 932, III, do CPC (a autonomia da questão processual e a não perda do objeto) foi consistentemente levantada e debatida em todas as fases anteriores, incluindo os embargos de declaração opostos no TJDFT.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECEBEU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação anulatória em que foi proferida decisão recebendo a emenda à petição inicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC; e a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.<br>1. Da negativa de prestação jurisdicional<br>O agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a ausência de angularização do processo, o que permite aditar o pedido, e a inexistência de perda do objeto do agravo de instrumento.<br>Entretanto, o TJDFT foi claro em suas conclusões: i) quanto aos argumentos relativos à suposta validade do aditamento à exordial apresentado pelo agravante na origem, esses dizem respeito a questão que se confunde com o mérito do agravo de instrumento que não foi conhecido, não podendo o agravante pretender ver suas alegações de mérito serem analisadas em sede de agravo interno, sob pena de burla ao sistema processual (e-STJ fl. 483); ii) tendo havido o proferimento de sentença no processo de referência, o recurso cabível para impugná-la é a apelação, razão pela qual não pode o agravante pretender obter a nulidade da sentença por meio do agravo interno, tampouco do agravo de instrumento interposto pela parte contrária (e-STJ fl. 483); iii) analisando o processo de origem, constata-se que já houve a interposição de recursos de apelação por todas as partes em face da sentença proferida naqueles autos, estando o processo concluso com o relator para julgamento na instância recursal (e-STJ fl. 483); iv) o próprio agravante informou que, no recurso de apelação interposto por ele no processo de referência, aduziu a discussão e o pedido de recebimento do aditamento à inicial, o que corrobora a conclusão de que, com a prolação da sentença, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, de modo que eventual discussão acerca da matéria deve ser examinada no momento processual adequado e pelo julgador competente, considerando que houve o encerramento da prestação jurisdicional no bojo deste processo (e-STJ fl. 483).<br>Assim, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. Ressalte-se que o fato de as questões terem sido tratadas sob viés diverso daquele pretendido pela agravante não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, que foram utilizados com efeitos meramente infringenciais.<br>2. Da fundamentação deficiente<br>No que tange à fundamentação deficiente, o agravante não indicou, de forma clara, precisa e consistente, em que consistiu a pretensa ofensa ao art. 932, III, do CPC. Limitou-se a sustentar a inaplicabilidade da regra da absorção pela sentença quando não há correspondência entre as questões decididas, bem como a inexistência de perda do objeto, pendendo o julgamento de mérito do agravo de instrumento que versa sobre questão processual autônoma. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Da ausência de prequestionamento<br>Por fim, o art. 932, III, do CPC, não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicado pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, indicado pelo agravante, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.