ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MAURICIO PRADO DE OLIVEIRA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: de reparação de danos morais e materiais movida por MAURICIO PRADO DE OLIVEIRA em face de VIAÇÃO CIDADE DE CASTRO LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR COLETIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR ALGUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEMANDADA QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA CONFIGURAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC /2015. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO. ÔNUS DO AUTOR, POR OUTRO LADO, DE COMPROVAR OS ALEGADOS DANOS E SUA EXTENSÃO, SOB PENA DE IMPUTAR À RÉ A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 367)<br>Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ agravada ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada e julgou prejudicada a análise de mérito à interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. FALECIMENTO DO CICLISTA, MENOR DE IDADE, ENTEADO DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA. COLETIVO E CICLISTA QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO DE DIREÇÃO, TENDO O MOTORISTA DO ÔNIBUS INICIADO ULTRAPASSAGEM DO CICLISTA PELA ESQUERDA, EM VELOCIDADE COMPATÍVEL COM A VIA E RESPEITANDO A DISTÂNCIA LATERAL MÍNIMA DE SEGURANÇA. PONTO DE COLISÃO QUE OCORREU NA PISTA DA ESQUERDA, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. CRIANÇA DE SETE ANOS DE IDADE DESACOMPANHADA DE QUALQUER ADULTO, QUE NÃO TRANSITAVA NOS BORDOS DA PISTA E COLIDIU NA LATERAL DIREITA TRASEIRA DO ÔNIBUS, NA PISTA CONTRÁRIA, DURANTE A MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 58, "CAPUT", DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DOS PAIS /RESPONSÁVEIS PELA VÍTIMA CONFIGURADA. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. (e-STJ fl. 780)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC e 33, 201 e 220, do Código de Trânsito Brasileiro. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentou, em síntese, que restou demonstrada a infração de trânsito cometida pelo motorista do ônibus a atrair a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Aduziu ausência de culpa exclusiva dos pais/ responsáveis pela vítima.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: o agravante insiste na violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC e refuta a aplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação de danos morais e materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de infração de trânsito pelo motorista do ônibus e a culpa exclusiva dos pais/ responsáveis pela vítima, não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.