ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: rescisória ajuizada pela agravante, em face ELISABETE DA MOTTA e outros, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pelo TJ/RS que reconheceu pedido de pagamento de auxílio cesta alimentação.<br>Acórdão: julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ilegitimidade passiva da advogada dos ora réus quando da tramitação da demanda originária: a patrona dos autores não possui legitimidade passiva, seja porque o acórdão rescindendo produz efeitos apenas em relação às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), seja pelo fato de que eventual rescisão do acórdão nesta ação, por si, já afastaria a condenação relacionada à verba honorária. Preliminar acolhida.<br>2. Inépcia da inicial: a peça inicial contém, fundamentadamente, a descrição da causa de pedir e o pedido de rescisão do acórdão, sendo que as alegações concernentes ao descabimento da ação dizem com o enfrentamento do mérito, não sendo caso de indeferimento de plano da inicial. Preliminar afastada.<br>3. Rejeição liminar do pedido em face do verbete sumular n 343 do STF: eventual reconhecimento da incidência da referida orientação sumular deve ser analisado no seu tópico pertinente - violação manifesta a norma jurídica - e não justifica, de pronto, o descabimento da ação rescisória. Preliminar afastada.<br>4. Mérito: a violação de norma jurídica a que alude o inciso V do art. 966 do CPC deve ser frontal, que possa ser verificada de plano e em sua literalidade, não podendo ser resultado de mera interpretação diversa da que haja dado a parte.<br>5. A conclusão do julgado não viola frontalmente nenhuma das normas invocadas pela parte autora, situando-se a inconformidade, em verdade, na interpretação dada pelo órgão julgador a tais normas, o que não é passível de revisão em ação rescisória.<br>6. O erro de fato a que alude o inciso VIII do art. 966 do CPC somente se configura quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. A conclusão do julgado no sentido de que o auxílio cesta alimentação possui natureza remuneratória não decorre da admissão de um fato inexistente, mas da interpretação do julgador quanto a essa matéria de fato. Eventual interpretação equivocada da prova ou diversa da pretendida pela parte não caracteriza erro de fato para fins de ação rescisória.<br>ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GISLAINE MICHELON, AFASTARAM AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO E, NO MÉRITO, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. (fls. 757/758, e-STJ)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alega, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateu todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirma que "a agravante dedicou tópicos específicos em seu recurso, impugnando especificamente os óbices inquinados às Súmulas 7 e 83 do STJ, assim como no que se refere à ausência de conformidade da decisão recorrida com o entendimento desta Corte Superior e à ilegitimidade passiva dos procuradores."<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/RS:<br>i) aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ (ilegitimidade passiva dos procuradores);<br>ii) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (alteração jurisprudencial).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Note-se, ainda, que nenhum dos precedentes colacionados pela agravante são posteriores aos indicados na decisão de admissibilidade, não se podendo ter como impugnada a aplicação de jurisprudência tida por consolidada nesta Corte quanto à controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.