ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO EM LEILÃO JUDICIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL MERAMENTE CITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em distrato de compromisso de compra e venda no bojo da qual foi proferida decisão deferindo o pedido de alienação do imóvel penhorado em leilão judicial.<br>2. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSUA INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por DORA TEREZINHA BERGAMASCHI BRAMBILLA e FABIO BRAMBILLA, fundada em distrato de compromisso de compra e venda.<br>Decisão interlocutória: deferiu o pedido de alienação do imóvel penhorado em leilão judicial.<br>Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente - Distrato de compromisso de compra e venda - Magistrado que, ante a concordância do Ministério Público, deferiu o pedido dos exequentes/agravados de alienação em leilão judicial do imóvel penhorado - Matéria que já foi objeto de anterior Agravo de Instrumento, de minha relatoria, inclusive, já transitado em julgado - Recurso não conhecido.<br>Recurso especial: defende que, diante do regime especial de recuperação judicial vivenciado pela agravante, somente o Juízo Recuperacional pode decidir sobre o prosseguimento da execução, bem como deferir a disponibilização de bens; que, como se trata de crédito com fato gerador anterior à recuperação judicial, é de natureza concursal, devendo ser habilitado nos autos da recuperação judicial; que há um fato novo a implicar ao cancelamento do leilão, bem como a extinção da execução e do crédito, pois o plano de recuperação judicial da agravante foi aprovado, com a aprovação e anuência do conclave de credores para liberação de todas as garantias, inclusive dos devedores solidários; que não poderá ocorrer penhora, bloqueios e atos de constrição sobre os bens da recuperanda, porquanto estão inseridos no patrimônio que comporá o pagamento dos credores e a atividade empresarial, devendo ser cancelada a hasta pública.<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela agravante.<br>Agravo interno: em suas razões, a agravante afirma que, conforme se verifica no recurso especial, há clara indicação de normas violadas e as devidas justificativas, com as comprovações da repercussão e da transcendência. Por fim, reitera argumentos vinculados ao mérito recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO EM LEILÃO JUDICIAL. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL MERAMENTE CITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em distrato de compromisso de compra e venda no bojo da qual foi proferida decisão deferindo o pedido de alienação do imóvel penhorado em leilão judicial.<br>2. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, porquanto não foram indicados precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados nem os que seriam objeto de dissídio jurisprudencial.<br>- Da fundamentação deficiente<br>No que tange à fundamentação deficiente, a agravante não indicou, de forma clara, precisa e consistente, quais os dispositivos legais tidos como violados. Inafastável, pois, a incidência da Súmula 284/STF.<br>Ressalta-se que a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.551.525/RS, 4ª Turma, DJe de 26/3/2020; AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, 4ª Turma, DJe de 22/10/2018; AgInt no AREsp 1.075.447/SP, 3ª Turma, DJe de 30/8/2017; e AgInt no REsp 1.569.278/SP, 3ª Turma, DJe de 24/11/2016.<br>A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, não sendo permitida apenas a indicação genérica de ofensa à lei federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a agravante não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>A falta de indicação do dispositivo legal a que se refere a divergência apontada inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no AREsp 637.381/SP, 4ª Turma, DJe de 2/3/2016; EDcl no AREsp 806.419/SP, 3ª Turma, DJe de 22/2/2016; e AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.<br>Ressalta-se que a indicação do dispositivo legal deve ser realizada pela própria parte nas razões recursais, de forma expressa, clara e precisa, sendo insuficiente o fato de constar no texto dos acórdãos paradigmas colacionados.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.