ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: indenizatória proposta por NELSON BORGES FILHO contra CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA., visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, alegando que seu veículo foi abalroado por um ônibus das rés enquanto estava estacionado.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.414,48 (três mil e quatrocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil) por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da primeira ré, Auto Viação Palmares Ltda., apenas para fixar a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora, e negou provimento ao recurso da segunda ré, Consórcio Santa Cruz de Transportes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 686):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. 1. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. 2. Fatos constitutivos do direito da parte autora comprovados. 3. Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se à ré o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão da falha do serviço por ela prestado. Art. 14, §3º, do CPC c/c art. 373, II, do CPC. 4. Dano moral configurado. Mantida a verba indenizatória fixada na sentença, a título de dano moral, em R$ 4.000,00 (três mil reais), dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade. Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas. Súm. 343 do TJRJ. 5. Parcial provimento ao apelo da primeira ré apenas para fixar a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora. Recurso da segunda ré desprovido.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão de inadmissão do recurso especial foi equivocada, pois alegou ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC. Sustenta que cumpriu o princípio da dialeticidade, apresentando razões fundamentadas para impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Defende que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Além disso, argumenta que as matérias estão devidamente prequestionadas, mesmo que o Tribunal não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais. O agravante invoca o artigo 1.025 do CPC, que consagra a ficção legal de prequestionamento, e o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no artigo 4º do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>A decisão recorrida conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação:<br> .. <br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, D Je de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da responsabilidade solidária das rés, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da legitimidade passiva de um consórcio formado para a exploração de serviço público responder pela indenização por danos morais decorrentes da falha de serviço (Súmula 568/STJ)<br>Inicialmente, destaca-se que, em suas razões recursais, a recorrente alega a existência de julgamento por este Superior Tribunal de Justiça que fundamentaria a declaração de ausência de legitimidade passiva do consórcio recorrente. Este julgado seria o REsp 1.635.637/RJ, por mim relatado (Terceira Turma, DJe 21/09/2018) e, para o melhor deslinde da solução deste recurso, transcreva-se a ementa por completo:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO.<br>1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo.<br>2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as sociedades integrantes de consórcio para a prestação de serviço de transporte coletivo urbano, assim como o próprio consórcio, respondem solidariamente por acidente envolvendo ônibus de propriedade exclusiva de uma das empresas consorciadas.<br>3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 535 do CPC/73.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Como regra geral, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).<br>6. Essa regra, no entanto, não é absoluta, havendo no ordenamento jurídico diversas normas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, notadamente quando está em jogo interesse que prepondera sobre a autonomia patrimonial das integrantes do consórcio.<br>7. Na hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela necessidade de se atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.<br>8. Não obstante, é certo que, por se tratar de exceção à regra geral, a previsão de solidariedade contida no art. 28, § 3º, do CDC deve ser interpretada restritivamente, de maneira a abarcar apenas as obrigações resultantes do objeto do consórcio, e não quaisquer obrigações assumidas pelas consorciadas em suas atividades empresariais.<br>9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1635637/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).<br>Após uma leitura atenciosa deste julgamento, contudo, percebe-se que, contrariamente ao alegado pela agravante, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o entendimento exposto por este STJ no julgamento mencionado.<br>Isso porque, retornando ao julgamento mencionado, esta Corte Superior foi expressa ao afirmar que, em se tratando de relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre os membros do consórcio é afastada, como se verifica no trecho destacado acima.<br>A hipótese em julgamento cuida-se exatamente de uma relação de consumerista, cuja prestação do serviço mostrou-se falha, sujeitando o agravado a danos em seu veículo, decorrentes da inobservância do dever de cuidado do preposto da ré.<br>Dessa forma, após uma exposição dos fatos ocorridos na prestação do serviço falho, o Tribunal de origem corretamente entendeu pela configuração do dano moral e, por se tratar de relação de consumo, afastou a ausência de solidariedade entre consorciadas de um mesmo consórcio, a fim de conferir a maior proteção possível ao consumidor-recorrido.<br>Abaixo, segue trecho do acórdão recorrido sobre a questão:<br>O veículo utilizado no momento da colisão possuía o nome de ambas as empresas, em razão da existência de um consórcio de transportes que prevê, expressamente em suas cláusulas, a responsabilidade solidária entre as rés.<br>Dessa forma, na qualidade de fornecedores de serviços, asrés respondem, na forma do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, pelos defeitos relativos à sua atividade e que tenham causado danos a outrem.<br>Dessa responsabilidade, somente se eximirá se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima.<br>O acidente é incontroverso e sua dinâmica está consignada no boletim de ocorrência, sendo certo que o autor também junta fotos e comprovante de pagamento do reparo em seu veículo.<br> .. <br>O material fático-probatório dos autos conduz à conclusão de que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de causa excludente capaz de afastar a sua responsabilidade sobre o evento danoso, conforme estabelece o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se às rés o dever de ressarcir a parte autora pelos danos sofridos, em razão do acidente. (e-STJ fls 690/692)<br>Em consequência, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem não diverge do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Incidente, portanto, a Súmula 568/STJ, na espécie.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO- LHE PROVIMENTO.<br>No presente agravo, contudo, verifica-se que a agravante se insurge em face de decisão de inadmissão do recurso especial, bem como argumenta que cumpriu o princípio da dialeticidade, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão. Essa argumentação, entretanto, não se coaduna com o teor da decisão agravada.<br>Assim, nesta via recursal, a parte agravante não atacou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que concluiu pelo conhecimento do agravo, com o conhecimento do recurso especial e seu não provimento, nos termos expostos.<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.