ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tutela de urgência.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por HELIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: tutela de urgência movida por HELIO DE OLIVEIRA GOMES JUNIOR em face de TECAGRO COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar anteriormente concedida e indeferiu o pedido contraposto de dano moral.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Verifica-se que não ocorre violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo cerceamento de defesa, se a parte teve a oportunidade de se pronunciar sobre o documento apresentado pela parte contrária e não o fez, deixando, aliás, de impugnar a sua juntada no momento oportuno, o que caracteriza a preclusão da matéria.<br>2. Ademais, a suscitação do tema, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A relação jurídica entre as partes restou comprovada, sendo legítima a inscrição do nome do apelante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular do direito da credora.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 289)<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta, em síntese, violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, pois não lhe foi oportunizado se manifestar sobre documentos constantes nos autos que basearam a decisão do Tribunal de origem.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de rediscutir matéria fático-probatória, nem tampouco revaloração das provas produzidas, mas apenas a análise jurídica dos fatos suscitados e analisados pelo TJ/GO.<br>Aduz que impugnou especificadamente todos os pontos controvertidos no acordão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tutela de urgência.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu (e-STJ fls. 291-292):<br>Conforme extrai do processo, restou oportunizada a produção de provas pelas partes, momento em que a apelada colacionou aos autos os documentos constantes do mov. 23, consistentes nas notas fiscais nºs 12384, 43898 e 3947, com os respectivos aceites, e descrição das mercadorias vendidas.<br>Após a juntada dos documentos comprobatórios da relação jurídica, sobreveio a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 24), oportunidade em que as partes foram intimadas, via Diário de Justiça, para apresentação das alegações finais. E, ainda, realizada nova intimação do apelante para o devido recolhimento das custas finais (movs. 34 e 35).<br>Resta claro que, após a juntada dos aludidos documentos, o recorrente foi, por duas vezes, intimado para manifestar nos autos.<br>Verifica-se que não ocorre violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou mesmo cerceamento de defesa, se a parte teve a oportunidade de se pronunciar sobre o documento apresentado pela parte contrária e não o fez, deixando, aliás, de impugnar a sua juntada no momento oportuno, o que caracteriza a preclusão da matéria.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/GO (e-STJ fl. 393):<br>Ademais, a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.