ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se documento novo, para os fins do art. 435 do CPC, aquele decorrente de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda ou cujo conhecimento pela parte somente ocorreu em momento posterior. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Ação: de cobrança de contribuição associativa, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face de HELBERT DE JESUS ASSUNÇÃO FRANCA.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, ante a ausência de provas quanto à propriedade do imóvel (e-STJ fls. 204-211).<br>Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta pela agravante (e-STJ fls. 318-329).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 393):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.<br>II- Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.<br>III - Agravo Interno conhecido e não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 439-454).<br>Recurso especial: a parte alega violação dos arts. 435, 489, §1º, IV, 884 e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que juntou documentos que comprovam a utilização do lote pelo recorrido, que vem usufruindo dos serviços da associação sem efetuar os pagamentos devidos, o que caracteriza enriquecimento ilícito.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negou-lhe provimento, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como em razão da incidência das Súmulas 7 e 568 do STJ, quanto à alegada violação dos arts. 435 e 884 do CPC, além da ausência de similitude fática no dissídio invocado, o qual, de todo modo, restou prejudicado diante da aplicação da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 638-641).<br>Agravo interno: a agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, que não seria o caso de se reexaminar fatos e provas, a impossibilidade de incidência da Súmula 568-STJ e a presença do dissídio jurisprudencial apontado nas razões recursais. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se documento novo, para os fins do art. 435 do CPC, aquele decorrente de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda ou cujo conhecimento pela parte somente ocorreu em momento posterior. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, devido à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC e à incidência das Súmulas 7 e 568/STJ, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.<br>- Da ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC<br>Constata-se que os artigos 489 e 1022 do CPC realmente não foram violados, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade.<br>Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou dos temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>Imperioso ressaltar que o acórdão recorrido registrou expressamente que a parte autora não comprovou, na fase de instrução processual, os fatos constitutivos de seu direito, tendo optado pelo julgamento antecipado da lide e apresentado, apenas em sede de embargos de declaração, documentos que buscavam comprovar que requerido assumiu a condição de proprietário do imóvel. Desse modo, o direito de produzir tal prova restou precluso.<br>Quanto ao ponto, colhe-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fl. 397):<br>Nos termos dos artigos 434 e 435, ambos do novo CPC, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações", somente sendo admitida a juntada de documentos após a petição inicial ou da contestação quando estes forem formados depois dos referidos atos processuais ou que "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte".<br>Em que pese ter o Tribunal de origem apreciado toda a matéria posta a desate sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, esse fato não configura ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, observa-se que a agravante, na origem, se utilizou dos embargos de declaração com efeitos meramente infringentes, uma vez que suas alegações consubstanciam o mero descontentamento com o resultado do julgamento.<br>Desse modo, analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está em conformidade com o texto legal e alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que "incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1734438/RJ, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2021).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.169.228/GO, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025, AgInt no AgInt no AREsp 1.653.794/MG, Quarta Turma, DJe 31/8/2020 ; REsp 1.721.700/SC, Terceira Turma, DJe 11/5/2018.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, a Corte local concluiu que o recorrente não observou o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, pois deixou de instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação de suas alegações e não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a juntada posterior. Por essa razão, os documentos apresentados intempestivamente foram desconsiderados<br>A revisão de tal entendimento, contudo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp 2.076.298/DF, Terceira Turma, DJEN de 6/5/2025, AgInt nos EDcl no REsp 1.987.680/PR, Quarta Turma, DJe 5/9/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.113.230/SP, Quarta Turma, DJEN 4/7/2025; AREsp 2.809.643/MS, Terceira Turma, DJEN 3/7/2025.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.