ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados". Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo Interno interposto em: 25/6/2025<br>Concluso ao gabinete em: 18/7/2025<br>Ação: arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, em face do BANCO BRADESCO S/A. (e-STJ fls. 04-29)<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o banco ao pagamento de R$9.450,00, referente aos trabalhos desenvolvidos na Ação de Execução nº 0002538-2013.8.11.0023, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (e-STJ 664-673).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, mantendo a sentença que condenou o banco ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 824-838):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO POR VÁRIOS ANOS - DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - QUANTUM MANTIDO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA EM OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (e-STJ fls. 824-838).<br>Recurso Especial: alega violação aos artigos 1.022, II do CPC e 22, §2º, da Lei 8.906/1994. (e-STJ 948-689)<br>Sustenta que não é possível arbitrar honorários de êxito quando há expressa previsão no contrato celebrado entre as partes acerca da forma de pagamento.<br>Aduz divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, argumentando que o acórdão divergiu do entendimento aplicado pela Corte Superior em matéria de arbitramento de honorários advocatícios.<br>Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a improcedência do pedido inicial.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (e-STJ 1219-1222)<br>Agravo interno: alega o agravante que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJMT, ao não analisar documentos e teses essenciais para sua defesa (cláusulas contratuais e termos de quitação). Defende a não aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a previsão contratual para os pagamentos é clara e inconteste, e que a violação ao art. 22, §2º do Estatuto da OAB deve ser reconhecida. Aduz dissonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) e a realização adequada de cotejo analítico.<br>Diante disso, requer o provimento do agravo interno para que seja considerada a decisão monocrática e determinado o processamento do recurso especial, com apreciação do mérito pelo colegiado. (e-STJ fls. 1226-1233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. RESCISÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados". Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1219-1222 ):<br>Da negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do CPC - Súmula 568/STJ<br>Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da forma de pagamento em caso de rescisão contratual quanto à condição suspensiva para recebimento de valores referentes à recuperação final, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às condições de pagamento previstas no contrato e quanto a validade do termo e de quitação, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ<br>A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela recorrente, firmou-se no sentido de que "em casos de rescisão unilateral sem justa causa, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Quarta Turma, DJe 20/04/2020 ; REsp 1.804.201/SP, Terceira Turma, DJe ; REsp 2.163.930/04/10/2021 PR, Quarta Turma, DJe 04/02/2025.<br>Logo, o acórdão recorrido não merece reforma no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios em caso de rescisão unilateral sem justa causa, aplicando-se a Súmula 83/STJ a impedir o conhecimento do recurso no tópico referido.<br>Da divergência jurisprudencial - ausência de cotejo analítico<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Necessário frisar que a "mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico impede conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional" (REsp 2.129.680/RJ, Terceira Turma, DJe de 10/04/2024).<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.165.387/SP, Primeira Turma, DJe de<br>20/12/2024; AgInt no AREsp 2.630.311/RS, Segunda Turma, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp 2.503.857/PE, Terceira Turma, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp 2.702.961/RJ, Quarta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.607.121/SP, Quinta Turma, DJe de 09/12/2024; AgRg no AREsp 2.399.599/GO, Sexta Turma, DJe de 29/08/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/02/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 06/03/2024.<br>Nas razões do agravo interno a parte recorrente insiste em alegar que houve negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão do acórdão do TJMT em analisar documentos e teses essenciais para sua defesa, para tanto elenca os seguintes pontos (e-STJ 1226-1233):<br>Notadamente não houve análise da queixa externada no recurso especial para a violação ao art. 1.022, II do CPC. A negativa de prestação jurisdicional apontada pelo agravante decorre da omissão do acórdão do TJMT em analisar documentos e teses essenciais para sua defesa, omissões tais elencadas inclusive na decisão da Vice-Presidente do TJMT, que inadmitira do recurso especial na origem. Veja-se:<br>A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) Ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda; b) Validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante, assim como a forma de remuneração e condições para pagamento quando preenchidos os pressupostos estipulados; c) Quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos honorários contratuais; d) Julgamento extra petita.<br>Observa-se da análise dos acórdãos proferidos pelo TJMT que os referidos argumentos foram apreciados, não assistindo razão à parte recorrente.<br>No que se refere ao ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o veda, o tribunal de origem analisou a adequação da via eleita para o arbitramento de honorários, afirmando que a ação proposta é o meio adequado para postular os honorários pelos serviços prestados, não havendo vedação ao ajuizamento da ação, nos seguintes termos: "Ademais, à luz dos dispositivos legais e da orientação jurisprudencial, em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, cabe aos patronos destituídos ajuizarem ação de arbitramento de honorários em desfavor de seu cliente. Portanto, não merece prosperar as preliminares em voga". (e-STJ fl. 829)<br>Quanto à validade do contrato e à previsão de rescisão unilateral pelo contratante, o acórdão recorrido abordou a validade do contrato e a previsão de rescisão unilateral, afirmando que "ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa". (e-STJ fls. 824-838)<br>No que tange à quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos honorários contratuais, o tribunal de origem consignou destacando que os recibos apresentados não são claros na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos prestados (e-STJ fls. 828-838).<br>Por fim, em relação ao julgamento extra petita, o acórdão rejeitou a alegação de julgamento extra petita, afirmando que a sentença não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial, assim dispondo: "Da inicial, extrai-se que que a parte autora pleiteia o arbitramento de honorários não convencionados, pois, à luz dos dispositivos legais vigentes e da orientação jurisprudencial, em caso de rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida essencialmente pelo êxito, cabe aos patronos destituídos ajuizarem competente a ação de arbitramento de honorários em desfavor de seu ex-cliente, para que sejam condignamente remunerados. Logo, não procede a arguição de julgamento extra petita." (e-STJ fls. 828-829).<br>Portanto, as teses levantadas pela parte agravante foram apreciadas e decididas pelo tribunal de origem, conforme os fundamentos expressos nos acórdãos.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, merecem ser mantidas, haja vista que a decisão recorrida fundamentou-se na análise de elementos documentais constantes dos autos, como o contrato firmado entre as partes, além de considerar a efetiva prestação dos serviços até a rescisão contratual, bem como avaliou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da verba honorária.<br>Ao afirmar que "o TJMT violou inúmeras normas e princípios, entre elas o art. 22, §2º do Estatuto da OAB" (e-STJ fl. 1230) a parte agravante demonstra buscar o reexa me de fatos e provas já apreciados pelo Tribunal de origem, que tratou expressamente do art. 22, §2º do Estatuto da OAB, dentre outros fundamentos, levando em consideração o conjunto probatório dos autos.<br>Desse modo, rever o que fora decidido na origem, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelo enunciados sumulares 5 e 7/STJ.<br>- Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ - Súmula 83/STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls.824-838):<br>Ainda que tenha havido contrato com previsão de remuneração exclusivamente pela verba sucumbencial, o rompimento da avença antes de findar a demanda pelo contratante, sem justa causa, de forma a impedir o recebimento desta, garante ao profissional o direito de pleitear em Juízo o arbitramento da verba, sob pena de locupletamento ilícito da parte adversa.<br>Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional.<br>Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra adequado, devendo ser mantido, pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta art. 85, §2º, do CPC. Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ; ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa. Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz, art. 85, § 8º do CPC.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ que é no sentido de que "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023.)<br>Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de26/10/2020.<br>Dessa forma, mostra-se correta a decisão agravada no ponto em que fez incidir a Súmula 83 desta Corte Superior.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>N ota-se que o recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico de forma adequada.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantida o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, Quarta Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.