ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PLATINUM TELECOM DO BRASIL LTDA. ME contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por PLATINUM TELECOM DO BRASIL LTDA. ME contra ITAU UNIBANCO S.A. e BERNARDO GIMENEZ MARQUES DA COSTA.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 1503-1513)<br>Acórdão: rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECOTADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>- Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a decisão recorrida, a preliminar de inépcia da peça recursal não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido.<br>- O Código de Processo Civil atribui o ônus da prova ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.<br>- Conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.<br>- Ausente de comprovação de dano ou prejuízo ocasionado pela ação ilícita, inexiste a obrigação de indenizar.<br>- Ausentes os requisitos previstos nos artigos 80 e 81 do CPC, é indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>- Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas processuais. (e-STJ Fls. 1634)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 320 do CC e 489, IV do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve falha na prestação de serviços bancários por parte do ITAU UNIBANCO S.A., permitindo que o sócio Bernardo Gimenez Marques da Costa realizasse saques indevidos, sem a devida anuência, o que não foi devidamente considerado pelo tribunal de origem. Além disso, alega que a decisão não observou os requisitos indispensáveis ao comprovante de saque, como a ausência de data, o que teria influenciado na conclusão dos desembargadores e-STJ Fls. 1660-1661)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC. (e-STJ Fls. 1748)<br>Agravo Interno: A parte agravante, PLATINUM TELECOM DO BRASIL LTDA. ME, argumenta que a decisão monocrática merece revisão, pois a questão discutida não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a análise da validade da assinatura isolada de um dos sócios em instrumento contratual, quando o contrato social exige assinatura conjunta. Alega que a assinatura isolada está incontroversa nos autos e que a questão é eminentemente de direito, voltada à verificação da compatibilidade entre o ato praticado e o regramento contratual. (e-STJ Fls. 1752-1755)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem na hipótese dos autos implica reexame de fatos e provas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial interposto pela parte agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nas seguintes razões:<br>i. ausência de violação do art. 489 do CPC e<br>ii. Súmula 7/STJ;<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>É preciso destacar a princípio a preclusão das matérias não impugnadas, conforme orientação jurisprudencial do STJ que, por meio do EREsp 1.424.404/SP, a Corte Especial decidiu que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Na hipótese dos autos, a parte agravante se resumiu a alegar que ausência de incidência do entendimento consignado na Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento relativo à ausência de violação do art. 489 do CPC.<br>Outrossim, quanto à alegação da parte agravante de invalidade da assinatura isolada de um dos sócios em instrumento contratual, quando o contrato social exige assinatura conjunta, persiste o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão consignou expressamente acerca da farta documentação que acompanha os autos a fim de alcançar a conclusão a que chegou no acórdão vergastado.<br>O Tribunal de origem se baseou em todo o acervo fático probatório.<br>A esse propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Assim sendo, constato que o autor não logrou êxito em comprovar os desvios supostamente realizados pelo segundo réu. Limitando-se a comprovação da realização de transações bancárias sem a assinatura do apelante.<br>E, como já dito anteriormente, o perito constatou que as movimentações foram devidamente registradas nos livros caixa da empresa.<br>Ausentes as comprovações de dano ou nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano, a improcedência do pedido de reparação material e moral é à medida que se espera.(e-STJ Fl. 1646)<br>Inevitável a manutenção da Súmula 7 do STJ quanto à alegação de invalidade de contrato assinado por um dos sócios, quando há exigência de assinatura conjunta dos demais, assentada na alínea "a" do permissivo constitucional porquanto, para atender ao pleito da parte agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticos dos autos, vedada pela referida Súmula.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, N EGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.