ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARCAÇÕES. CONTRATOS DE AFRETAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de conhecimento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: ação de conhecimento proposta por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S. A. e MARIDIVE & OIL SERVICES S. A. E., na qual as agravadas questionam o desconto de consumo de combustível e de multas nos contratos de afretamento e prestação de serviços, alegando que a indisponibilidade das embarcações se deu por conta da não renovação do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) junto à ANTAQ, imputando a responsabilidade à PETROBRAS.<br>Sentença: rejeitou a preliminar de incompetência do juízo e julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade da cobrança de óleo diesel e condenando a ré na devolução dos valores descontados, além do pagamento de taxas de afretamento e prestação de serviços durante o período de indisponibilidade das embarcações.<br>Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível. Ação ordinária. Contratos de afretamento e prestação de serviços. Imposição de multas e cobranças pela Petrobras em decorrência da suposta indisponibilidade das embarcações da parte autora. Alegada indisponibilidade decorrente da desídia da ré em fornecer a documentação necessária, a qual teria se obrigado a disponibilizar por força dos contratos celebrados entre as partes. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. As partes celebraram instrumentos contratuais disciplinando afretamento e prestação de serviços referentes a três embarcações. Em razão da falta do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), a apelante passou a aplicar uma série de multas e sanções às apeladas com fundamento na indisponibilidade das embarcações para a prestação dos serviços contratados. Ocorre que as autoras sustentam que, pelos termos do contrato, competia à ré providenciar o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), sendo indevidas as cobranças realizadas com base na ausência do referido documento. Por sua vez, a apelante sustenta que depende de autorização do órgão competente, a ANTAQ, de modo que houve caso fortuito que a isenta de responsabilidade pelo ocorrido, pois a obrigação assumida no contrato se trata de obrigação de meio, não de resultado. Compulsando os autos, verifica-se que os contratos que acompanham a exordial são claros em estabelecer que competia à apelante diligenciar não apenas a obtenção do CAA, como a autorização junto à ANTAQ, nos termos da cláusula 4.3.1 e seguintes. Tampouco inexistem dúvidas de que o afretamento por tempo de embarcações de bandeira estrangeira por empresas brasileiras de navegação (EB Ns), como a apelante, somente é possível quando verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira de tipo e porte adequado a atender o escopo do contrato de afretamento, nos termos da Lei 9.432/97, em especial seu artigo 9º, inciso I. Observa-se que a autorização para o afretamento das embarcações estrangeiras somente é materializada pelo Certificado da Autorização de Afretamento (CAA), cuja obrigação de obtenção, nos termos dos contratos em debate, é exclusiva da apelante. Partilho do entendimento esposada pela magistrada de 1º grau no sentido de que ao "comprometer-se com tal prestação, decisiva para dar viabilidade aos contratos celebrados, sabia de antemão a ré ser possível que, como resultado do procedimento de "circularização", surgisse embarcação brasileira - EBN com a mesma capacitação para o desempenho das fainas assumidas pelas empresas de bandeira estrangeira, impasse que de fato aconteceu e ensejou a apresentação de bloqueio pela EBN habilitada, circunstância causadora do impedimento ou demora quanto à obtenção do CAA destinado a viabilizar a renovação dos contratos. Sendo certo que a ré, quando assumiu a natural obrigação de obter o CAA, já sabia, ou devia saber, da possibilidade de surgimento de embarcação nacional e, consequentemente, do oferecimento de "bloqueio", em vista do inciso I, do art. 9º, da Lei 9432/2015, e que isso causaria um impasse ou dificuldade ao cumprimento da prestação descrita na cláusula quarto ponto três, itens 1, 2 e 3, com essa postura ela, a Petrobras, assumiu o risco do negócio, já tantas vezes lembrado neste processo". Deste modo, não prospera o argumento de que se trataria de mera obrigação de meio, tampouco sendo atribuível às autoras a impossibilidade da prestação do serviço. Pelo contrário, a parte autora cumpriu estritamente com suas obrigações contratuais ao manter as embarcações disponíveis para a ré, faltando apenas a documentação que a Petrobras se obrigou a fornecer. Uma vez que a recorrente não honrou com a obrigação que viabilizaria a prestação efetiva dos serviços pelas recorridas, inviável efetuar cobranças pelo suposto inadimplemento. Neste sentido, inexiste violação ao artigo 421-A do Código Civil, mas sim a sua efetiva observância, pois a sentença vergastada meramente estabeleceu que a apelante arque com os riscos assumidos contratualmente. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. (e-STJ fls. 1786-1787)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso Especial: alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 927, III e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC, bem como aos arts. 406, 421-A e 884, do CC e aos arts. 9º, I, da Lei nº 9.432/97 e 27, inciso XXIV, da Lei nº 10.233/01, sustentando que o TJ/RJ não sanou omissões e obscuridades apontadas, além de desrespeitar precedentes do STJ sobre a aplicação da Taxa SELIC. Argumentou que a expedição do CAA é responsabilidade da ANTAQ e que a ausência de embarcação brasileira disponível é condição para o afretamento de embarcação estrangeira, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.432/97. Alegou que o Tribunal desconsiderou que a obrigação de obter o CAA é um ato administrativo da ANTAQ, não podendo ser imputada à PETROBRAS. Além disso, a recorrente afirmou que o acórdão violou o art. 421-A do CC ao não respeitar o equilíbrio contratual e a boa-fé, pois as taxas diárias não deveriam ser pagas sem a prestação efetiva dos serviços.<br>Também destacou a violação ao art. 884 do CC, argumentando que o pagamento das taxas diárias sem contraprestação configura enriquecimento sem causa.<br>Por fim, sustentou que o Tribunal de origem desrespeitou precedentes do STJ ao não aplicar a Taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC, para juros de mora e correção monetária.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Agravo interno: a agravante alega que o TJ/RJ não enfrentou pontos essenciais, como a competência da ANTAQ para autorizar o afretamento de embarcações estrangeiras, conforme os artigos 9º, I, da Lei nº 9.432/97 e 27, XXIV da Lei nº 10.233/01. Sustenta que cumpriu sua obrigação ao solicitar o CAA à ANTAQ, sendo o bloqueio por embarcações nacionais um fato alheio à sua vontade. Destaca que o Tribunal ignorou o conhecimento prévio das contratadas sobre o procedimento de circularização e as cláusulas contratuais que vinculam a obtenção do CAA à legislação vigente. Além disso, alega que a decisão agravada adotou uma estrutura tautológica ao afirmar que a análise dos pontos levantados exigiria reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, confirmando a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARCAÇÕES. CONTRATOS DE AFRETAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de conhecimento.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ao entender que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como ante a incidência das Súmulas 283/STF e 5 e 7/STJ.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Terceira Turma, DJe 16/2/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, Quarta Turma, DJe 8/9/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, Primeira Turma, DJe de 6/3/2024.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>No que tange à ausência de violação do art. 489 do CPC, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante necessários para o deslinde da controvérsia.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.434.278/DF, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; e REsp 1.923.107/SP, Terceira Turma, DJe de 16/8/2021.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Permanece a incidência da Súmula 283/STF, tendo em vista que a parte agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/RJ no sentido de que "a questão atinente aos juros e à correção monetária não foi deduzida em sede de contestação ou mesmo apelação, e poderá ser mais bem dirimida em sede de liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o montante efetivamente devido" (e-STJ fl. 1831).<br>É importante ressaltar que a aplicação da Súmula 283/STF está condicionada ao conteúdo tanto do acórdão recorrido quanto da impugnação apresentada pela parte agravante. Ademais, não é cabível recurso especial quando a questão discutida no acórdão não foi devidamente confrontada.<br>Portanto, se a parte agravante não contestou o fundamento adotado pelo Tribunal, fica impedida de interpor recurso especial, uma vez que não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o que resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.379.396/SP, Quarta Turma, DJe de 18/4/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp 2.438.568/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade pela obtenção do CAA e ao pagamento das taxas diárias, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, é obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.