ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LOCADORA QUE ARGUIU A FALTA DE ANUÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DAS COTAS SOCIAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de oposição.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de oposição ofertada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de AUTO POSTO PLANALTO LTDA e M.M.O. ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. na qual insurgiu-se contra o pagamento de aluguéis aos locadores primitivos, em razão da sublocação de bem imóvel.<br>Sentença: julgou im procedente o pedido inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL N. 0005578-29.2016.8.16.0044 - AÇÃO DE OPOSIÇÃO- LOCAÇÃO- CONTRATO QUE AUTORIZAVA A SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL- LOCADORES PRIMITIVOS QUE TRANSFERIRAM A POSSE E COTAS SOCIAIS DO BEM IMÓVEL LOCADO A EMPRESA "AUTO POSTO CARECA LTDA."- LOCADORA QUE ARGUIU A INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DAS COTAS SOCIAIS IMPOSSIBILIDADE - MATERIAL PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA PRETÉRITA-INDEFERIMENTO DA OPOSIÇÃO- MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS TERMOS PROPOSTOS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL- MAJORAÇÃO QUANTITATIVA- APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO CONHECIDO-NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, correta a decisão judicial vergastada, em que se reconheceu a ciência inequívoca da Opoente em relação ao Contrato de Transferência de Posse e Cotas Sociais. 2. As provas produzidas demonstraram que o preposto da empresa Opoente assinou o contrato de transferência de posse e cotas sociais como testemunha, além da existência de e mail que indica a remessa de cópias aos prepostos da empresa e, assim, a ciência inequívoca à relação jurídica objurgada. 3. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento"" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 47 e 104, I, do CC, sob o argumento de que não teve ciência e anuência em relação ao contrato de transferência de posse e cotas sociais firmado entre terceiros, que resultou na suspensão dos pagamentos de sublocação devidos à agravante.<br>Defende que o preposto da empresa, Sr. Gastão Pazinato, que supostamente teve ciência do negócio, não possuía poderes para assinar qualquer contrato em nome da VIBRA.<br>Sustenta, ainda, que para a validade de um negócio jurídico, é necessário que o agente capaz seja seu signatário, o que não ocorreu no caso em questão.<br>Postula, ao final, a reforma do acórdão do TJPR que declarar que a agravante não teve qualquer participação no contrato firmado entre os terceiros, não podendo ser afetada pelo desacerto comercial daqueles.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: a agravante reitera a alegada violação dos artigos 47 e 104, I, do Código Civil, insistindo no argumento de que não teve ciência e anuência do contrato de sublocação firmado entre terceiros, bem como a falta de poderes de representação do seu preposto para assinar o referido instrumento.<br>Refuta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não há necessidade de incursão no acervo fático-probatório ou de interpretação de cláusulas contratuais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. LOCADORA QUE ARGUIU A FALTA DE ANUÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE E DAS COTAS SOCIAIS. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de oposição.<br>2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/PR ao julgar o recurso interposto pela parte agravante, assim decidiu:<br>A Apelante Petrobrás Distribuidora S/A (atual Vibra Energia S/A) ajuizou a vertente ação de oposição em face de Auto Posto Careca Ltda. (atual Auto Posto Planalto Ltda.), na qual alegou que jamais anuiu com o Instrumento Particular de Transferência de Posse e Cotas Sociais, inclusive pelo fato de que a transferência da posse foi firmada em 12 de junho de 2015 e o contrato de sublocação na data de 1º de julho de 2015.<br>A Apelante afirmou que o Sr. Gastão Parzinatto (preposto da empresa Petrobrás) em que pese tenha rubricado o documento como testemunha, nunca possuiu poderes de representação.<br>Ademais, a Apelante sustentou que não pode deixar de receber os valores devidos pela sublocação do imóvel, pois sequer fez parte da negociação pretérita e, assim, é incontroverso que o imóvel permaneceu locado ao Posto, quando, então, defendeu que restou evidente a ausência de ciência e anuência em relação a cláusula 6ª (Sexta) do contrato e, assim, pugnou pela modificação da decisão judicial objurgada e pelo provimento do recurso.<br>Todavia, ao contrário da defesa apresentada, verifica-se que a Apelante detinha conhecimento e ciência dos termos do contrato de Transferência de Posse e Cotas Sociais.<br>Isso porque, há documentos nos Autos, especificamente o e-mail enviado pelo preposto da empresa Petrobrás (Sr. Gastão Parzinatto) à Sra. Carmem Lúcia Izquierdo, datado em 11 de junho de 2015, que corrobora a ciência do contrato, senão, veja-se:<br> .. <br>Em razão disso e, diante de outros elementos de prova em sentido oposto, o douto Magistrado pode concluir que:<br>"Em que pese o argumento da opoente de que a assinatura de "Gastão" se deu na condição de testemunha, e sem indicação como preposto ou funcionário da empresa, ausente ainda procuração e carta de preposição, o contexto fático-probatório dos autos aponta no sentido de que a Petrobrás tinha conhecimento dos termos do Instrumento Particular de Transferência de Posse e Cotas Sociais. Isso porque, o mov. 1.43 dos autos principais indica tratativas entre a Sra. Carmen e prepostos da Petrobras (Gastão e Eliezer) a respeito da compensação do valor do aluguel para o Instrumento Particular de Transferência de Posse e Cotas Sociais, já que consta o envio de e- mail ao endereço eletrônico , com cópia ao e-mailgastao@br-petrobras.com.br eliezerp@br-.petrobras.com.br".<br>Aliado a isso, a prova testemunhal corroborou a assertiva quanto ao conhecimento da Apelante no que se refere às cláusulas do Instrumento Particular de Transferência de Posse e Cotas Sociais.<br>No depoimento da testemunha Andréia Dias (seq. 440.4 dos Autos n. 0003299 70.2016.8.16.0044) esta afirmou que "além de Carmen, prepostos e representantes da Petrobrás acompanharam as reuniões a respeito da aquisição do posto "Careca"<br>Não bastasse, na ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 1.559.433 1, interposto pela Petrobrás Distribuidora S/A, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Joeci Machado Camargo consignou, entre outros fundamentos, que:<br> .. <br>Deste modo, não há razões, para, então, acolher a pretensão recursal formulada, uma vez que restou comprovado nos Autos a ciência inequívoca da Apelante em relação ao contrato de transferência de posse e cotas sociais.<br>Nesta toada, correta a decisão judicial proferida no sentido de se julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido na ação de oposição.<br>Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida nos Autos n. 0005578-29.2016.8.16.0044, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. (e-STJ, fls. 674-676).<br>À vista do explanado, devem ser mantidas a aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, visto que alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.