ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RENATO SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE e outra, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por BRIGITTE AGATHE VAN DER HAEGEN e outro, em face dos agravantes, em virtude de contrato de compra e venda de imóveis firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar os agravantes à devolução dos valores pagos para aquisição do bem, com retenção das arras penitenciais e 0,5% mensal sobre o valor inadimplido, a título de lucros cessantes.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO TEMPESTIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE TERRENOS. INADIMPLEMENTO CULPOSO DOS RÉUS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DO VALOR PACTUADO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA, SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.<br>1. Apelação do autor pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pela condenação dos réus/apelados ao pagamento dos tributos atinentes, durante o período em que estiveram na posse do imóvel, bem como em indenização por danos morais que alegam ter sofrido.<br>2. No caso em exame, a preliminar deve ser afastada, face a tempestividade do recurso interposto, ante a suspensão do expediente, por ocasião dos jogos da Copa do Mundo. No mérito, mesmo que a rescisão tenha sido por culpa exclusiva do comprador/réu/apelante, que alegou não ter condições de arcar com o restante do pagamento, não há que se falar em indenização por danos morais.<br>3.Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio dos vendedores (autores/apelantes), não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem<br>4. Apelação dos réus, alega vício consentimento, face a ausência de ciência da inserção do lote 01, em área de proteção ambiental deste Município, a ausência de comprovação dos lucros cessantes, a impossibilidade de cumulação de cláusula penal e arras, requerendo a condenação do autor à devolução de quantia e nos ônus de sucumbência.<br>5. A Teoria do Adimplemento Substancial não abrange a hipóteses dos autos, porque a inadimplência foi de grande monta e a violação contratual cometida priva os vendedores daquilo que lhe era legítimo esperar do contrato, frustrando totalmente o seu escopo.<br>6. Além da comprovada inadimplência, os réus, ora apelantes, não apresentaram nenhum documento hábil comprobatório que o imóvel de fato se insere em área de proteção ambiental e tampouco, uma eventual omissão por parte do vendedor (autores/apelantes), na prestação da informação.<br>7. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes acarreta a devolução dos valores pagos, o que não é incompatível com a indenização por perdas e danos, em decorrência do disposto no art. 402 do CC., por conseguinte, não se cogita a ocorrência de bis in idem quando as penalidades possuem expressa previsão legal e naturezas distintas. Preliminar rejeitada.<br>SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (e-STJ fls. 402/403)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: alegam, em síntese, que seu recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade exigidos, asseverando ainda, que rebateram todos os fundamentos da decisão denegatória de processamento do recurso.<br>Afirmam que "no caso em análise, a questão controvertida não demanda qualquer reexame de provas ou fatos, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já estabelecidos e incontroversos nos autos. Trata-se de matéria jurídica, relacionada à interpretação e aplicação de dispositivos legais específicos do Código Civil brasileiro, especialmente os artigos 402, 408, 409, 410, 411, 420 e 884, que foram violados pela decisão do tribunal de origem."<br>Sustentam que "a questão central não envolve interpretação de cláusulas contratuais específicas, mas sim a aplicação de princípios fundamentais do direito civil brasileiro sobre responsabilidade civil e lucros cessantes, especialmente a impossibilidade de condenação em lucros cessantes presumidos ou hipotéticos quando não há comprovação efetiva do prejuízo."<br>Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ); iii) dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo TJ/BA:<br>i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ);<br>ii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>iii) dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ de forma consistente, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe DE 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/23.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ)<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial;<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/22.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.