ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SEMEATO S/A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: Execução movida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A -Banrisul em face da agravante.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta, em síntese, "ser possível o exame da contrariedade a lei sem alterar as conclusões fáticas admitidas no acórdão, ou seja, (não) sujeição do crédito a recuperação judicial, datas dos fatos e como foi delimitado o stay period, disso resultando não ser objeto do recurso a desconstituição das premissas em razão de incursão no conjunto fático-probatório, dado que a verificação da ilegalidade pode ocorrer a partir das premissas fáticas admitidas no acórdão e incontroversas, ficando impugnado por este motivo o fundamento de revisão de fatos e provas e aplicação da súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 191).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Execução.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/RS, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 76-78, grifo nosso ):<br>COMPETÊNCIA.<br>Para avaliar a competência para análise de atos expropriatórios, é necessário identificar o momento em que a constrição aconteceu. Na hipótese, a penhora ocorreu em um interregno peculiar, entre o encerramento da tutela de urgência concedida na TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5008527- 59.2022.8.21.0021/RS e o efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial na RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5019151- 70.2022.8.21.0021/RS. Observa-se o seguinte:<br>(i) na ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5008527-59.2022.8.21.0021/RS, em , a empresa obteve o deferimento de tutela de urgência de natureza29/4/2022 cautelar antecedente, para determinar a suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, do trâmite de todas as execuções trabalhistas ajuizadas em desfavor das empresas do Grupo Semeato, autoras neste processo, relacionadas no Evento 1, OUT7, bem como de todos os processos executivos e seus respectivos atos de constrição em face do patrimônio das autoras, mormente o cumprimento de sentença nº 0020024-03.2019.5.04.0663 (evento 27, DESPADEC1). Essa medida ocorreu como verdadeira antecipação do stay period, assegurando a blindagem do patrimônio das devedoras antes mesmo do ajuizamento da recuperação judicial.<br>(ii) na execução originária, o juiz de Direito autorizou a penhora nas contas da empresa, sob o argumento de que, em (data da decisão) , a antecipação27/7/2022 do stay period estaria encerrada, com término em , sem que houvesse o9/7/2022 deferimento do processamento da recuperação judicial (evento 18, DESPADEC1).<br>(iii) na RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5019151-70.2022.8.21.0021/RS, houve o deferimento do processamento da recuperação judicial em (evento 142,22/8/2022 DESPADEC1 ), com a suspensão de todas as execuções e outras ações que possam levar à constrição ou expropriação do patrimônio das recuperandas pelos créditos sujeitos ao plano de recuperação, pelo prazo inicial de 120 dias corridos, por força da dedução do período de suspensão de 60 dias deferido em tutela cautelar antecedente. Por conseguinte, o bloqueio se deu em 27/7/2022, justamente entre o término do período de suspensão de 60 dias, em 9/7/2022, e o início do período de suspensão de 120 dias, a contar de 22/8/2022. Veja-se que (i) não vigorava suspensão das execuções contra a empresa, e (ii) o crédito é extraconcursal, sendo necessário reconhecer a validade da penhora, sem que tenha havido invasão da competência do juízo recuperatório. Tendo havido o exaurimento da antecipação do stay period, sem que a empresa tenha sido exitosa em obter imediato deferimento do processamento da recuperação judicial, deve prevalecer a competência do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal.  .. . Entender em sentido contrário implicaria ampliação indevida do período do stay period, durante interregno no qual sequer existia decisão judicial a respeito. Por conseguinte, não há falar em incompetência do 1º juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo.<br>CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>Ademais, não se configurou cerceamento de defesa no caso. A alegação de impenhorabilidade veio sustentada em duas situações ( evento 28, PET1): (i) a antecipação do stay period e (ii) a necessidade de pagamento da folha de salários da empresa. Quanto ao primeiro ponto, verificou-se que a antecipação da suspensão já estava esgotada quando da constrição nas contas da devedora. Com relação ao segundo aspecto, por mais que os valores constritos possam ser relevantes para pagamento dos empregados da demandada, não se aplica o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil para defesa de direito de terceiro. In casu, a empresa busca proteger seu patrimônio sob a alegação de que os valores se destinariam à prestação salarial de seus empregados, implicando defesa de direito de terceiro em nome próprio, conduta processual vedada. A produção probatória, assim, era de todo desnecessária. Não havia prova a ser feita quanto à duração do stay period (bastando a consulta virtual ao processo indicado), e descabia autorizar o aprofundamento probatório concernente à folha de salários. Além de ser vedado à empresa defender direito dos empregados em nome próprio, o montante não se torna salário propriamente dito senão após ser transferido ao funcionário. A mera alegação de que a quantia teria como destino as contas dos empregados não tem o condão de alterar a sua natureza jurídica durante o tempo em que permanecer nas contas da empresa.<br>PENHORA.<br>A constrição online ocorreu em 27/7/2022 ( evento 18, DESPADEC1 ), enquanto sua conversão em penhora aconteceu em 03/11/2022, quando vigente o stay period (12 dias corridos a contar de 22/8/2022), consoante evento 32, DESPADEC1. Apesar disso, dada a extraconcursalidade do crédito, não é possível desconstituir a penhora realizada, mormente quando a submissão ao stay period está estritamente relacionada com a sujeição do crédito à recuperação judicial. Ressalta-se que a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5033209-78.2022.8.21.0021/RS , por meio da qual a ora agravante buscou submeter o crédito aos efeitos da recuperação, foi extinta, sem resolução do mérito, por desistência (evento 42, SENT1), com trânsito em julgado em 10/2/2024. Nesse aspecto, a proibição legal de atos expropriatórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda pressupõe que o crédito em disputa integre o âmbito da recuperação judicial, isto é, seja concursal, conforme artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/05  .. . Não se enquadrando o caso na previsão acima, é legítima a realização do ato expropriatório.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.