ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA.<br>1. Ação de indenização por danos estéticos c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Os valores fixados a título de danos estéticos e morais somente comportam revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrarem ínfimos ou exagerados.<br>5. Na hipótese, o Juízo de segundo grau de jurisdição considerou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais aptos a compensar erro médico que gerou lesão grave permanente.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a agravante.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA ROSADO NETO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de indenização por danos estéticos c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., de HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA e de DIOGO SARMENTO SIMAO (médico), na qual alega - em síntese - que fora submetida a cirurgia por videolaparoscopia no hospital corréu para correção de hérnia de hiato, ocasião em que houve a perfuração de seu esôfago e inadequada correção da lesão decorrente de falha do médico requerido (e-STJ fls. 01-40).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar - de forma solidária - as partes agravadas (AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA e DIOGO SARMENTO SIMAO) ao pagamento de compensação por danos morais à agravante ROSA MARIA ROSADO NETO, no valor de R$ 200.000,00 - duzentos mil reais (e-STJ fls. 615-624).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado DIOGO SARMENTO SIMAO, para reduzir o valor da compensação por danos morais para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); negou provimento à apelação interposta pelas partes agravadas AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Perito judicial que se ateve estritamente à análise da conduta médica debatida - Ausência de violação ao 473, §2º, do CPC - Desnecessidade de realização de nova perícia - Preliminar afastada.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Dano moral - Perfuração do esôfago da autora por ocasião da realização de cirurgia por videolaparoscopia - Inadequada escolha da técnica médica para correção da lesão - Conduta culposa do médico suficientemente comprovada no caso concreto - Hipótese, ademais, em que constatada a falha no dever de informação quanto aos riscos do ato cirúrgico - Responsabilidade solidária do médico cirurgião, do hospital e do plano de saúde pelo dano causado - Desnecessário vínculo empregatício para responsabilização do hospital, que decorre da atuação do profissional em suas dependências - Dano moral verificado - Indenização devida - Valor arbitrado em R$ 200.000,00 que comporta redução - Quantia de R$ 30.000,00 que se reputa suficiente para compensação do abalo psicológico, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Pedido procedente em parte - Sentença reformada - Recurso do médico cirurgião provido em parte, desprovido o recurso do hospital e da operadora de saúde. (e-STJ fl. 772)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante ROSA MARIA ROSADO, foram rejeitados (e-STJ fls. 894-897).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC; 944, caput, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional. Sustenta:<br>i) a existência de fundamentação deficiente no bojo do acórdão recorrido; e<br>ii) que a redução do valor da compensação por danos morais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é considerada desproporcional à extensão do dano sofrido pela agravante (gastrectomia parcial - retirada parcial do estômago - no momento da operação e posterior gastrectomia total, remoção total do estômago, após dois anos da primeira cirurgia, como consequência do erro médico), violando o princípio de que a indenização deve corresponder à extensão do dano (e-STJ fls. 802-861).<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA.<br>1. Ação de indenização por danos estéticos c/c compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Os valores fixados a título de danos estéticos e morais somente comportam revisão nesta sede nas hipóteses em que se mostrarem ínfimos ou exagerados.<br>5. Na hipótese, o Juízo de segundo grau de jurisdição considerou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais aptos a compensar erro médico que gerou lesão grave permanente.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para majorar o valor da compensação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a agravante.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Juízo de segundo grau de jurisdição, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, no sentido da adequação da redução do valor da compensação por danos morais arbitrada na hipótese, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SP decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais<br>O Juízo de segundo grau de jurisdição, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo médico agravado (DIOGO SARMENTO SIMAO), analisou a efetiva ocorrência dos danos morais e reduziu o valor da compensação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a agravante/demandante.<br>Para tanto, assim delineou a situação fática:<br>Ajuizou a autora a presente ação sob a alegação de que, em razão de piora de seu quadro de saúde, foi submetida a cirurgia por videolaparoscopia no hospital corréu para correção de hérnia de hiato, ocasião em que houve a perfuração de seu esôfago e inadequada correção da lesão em decorrência de falha do médico requerido.<br>Da leitura da petição inicial, constata-se que a requerente relatou ter permanecido dez dias internada em UTI em hospital diverso, haja vista que o hospital requerido não possuía estrutura de UTI, e asseverou que, após a alta médica, teria permanecido com refluxo gástrico e estreitamento do esôfago a dificultar a sua alimentação até a realização de nova cirurgia de gastrectomia total, dois anos depois.<br>Acrescentou a inexistência de termo de consentimento a respeito das possíveis complicações do ato cirúrgico, negligência quanto a documentação médica, pontuando a existência de rasuras em seu prontuário, além de falta de informação adequada no período pós operatório.<br>Devidamente instruído o feito, inclusive com a produção das provas oral e pericial requeridas pelas partes, foi julgada procedente em parte a ação para responsabilizar, de forma solidária, o médico cirurgião, o hospital e a operadora de plano de saúde pelo dano moral experimentado pela autora.<br>Realizada a necessária digressão, passa-se à análise das razões de apelação dos requeridos.<br>(..)<br>No caso, nada há nos autos a questionar a credibilidade do laudo pericial. Diversamente do que pretende fazer crer o médico apelante, não houve afronta ao 473, §2º, do Código de Processo Civil. O perito judicial se ateve estritamente à análise da conduta médica questionada pela autora nesta ação, exame que não se resume ao ato cirúrgico por si, devendo incluir a verificação da atuação do profissional inclusive nos períodos pré e pós operatório, como adequadamente realizado. Nesses termos, a análise técnica cingiu-se ao necessário para "aferir a ocorrência ou não de erro médico", controvérsia fixada na decisão saneadora (fls. 358), sem extrapolar o objeto da perícia.<br>(..)<br>Pelos elementos existentes nos autos, constata-se a falha na conduta médica, não pela lesão iatrogênica em razão da perfuração do esôfago da paciente por instrumentalização da sonda de Fouchett pelo anestesista, complicação prevista na literatura médica, mas pela inadequada escolha da técnica cirúrgica para reparo da lesão esofágica e falha no dever de informação à paciente quanto aos riscos inerentes à videolaparoscopia a que seria submetida.<br>Nota-se que o perito judicial é firme ao informar que, embora prevista na literatura médica, a técnica utilizada não era a adequada especificamente para o reparo da lesão causada na autora, a evidenciar a imperícia do cirurgião. Conforme explicação do expert, acompanhada de figuras elucidativas, o tratamento adequado seria o reparo primário, menos invasivo, envolvendo a sutura das bordas da ferida, inclusive com a utilização de tecidos vizinhos para reforço, se o caso (fls. 449/450); no entanto, a técnica empregada pelo cirurgião (gastrectomia parcial proximal) compreende a retirada da parte inferior do esôfago e superior do estômago, com uma ligação direta entre os órgãos, em evidente piora do refluxo gastroesofágico (fls. 450/451).<br>(..)<br>Sem dúvida, é dever dos médicos utilizar todos os meios disponíveis de tratamento ao seu alcance em favor do paciente, devendo responder pela sua negligência, imprudência ou imperícia no caso de causar-lhe lesão ou de agravar-lhe o mal. Neste sentido é a norma do art. 951, do Código Civil. Aliás, "Consideram-se fatos reveladores de erro ou culpa e, portanto, capazes de acarretar a responsabilidade do médico: a) o de expor o doente a riscos que podiam ser evitados como inúteis ou dispensáveis para o restabelecimento (..)" (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, pág. 350).<br>Outrossim, não merecem reparos as considerações do magistrado a respeito do dever de informação e orientação do médico de forma a possibilitar à paciente a participação consciente na escolha do tratamento: "Como apurado na perícia médica e confirmado por ambos os médicos ouvidos em audiência a lesão iatrogênica do esôfago por instrumentalização é uma complicação prevista na literatura e uma das consequências possíveis durante o procedimento cirúrgico. Assim, a autora deveria ter sido alertada desse risco./ É certo que a medicina não é uma ciência exata e as consequências que podem advir de uma cirurgia nunca podem ser elencadas exaustivamente e expostas ao paciente. Aliás, isso poderia causar um excessivo temor, com consequências pouco recomendáveis no aspecto emocional./ Apesar disso, com serenidade e prudência, o médico deve esclarecer acerca dos riscos do procedimento. E isso não foi feito" (fls. 619/620).<br>De fato, "Ouvida a autora em depoimento pessoal, disse ela que em conversa com o cirurgião réu, esse relatou que seria um procedimento simples e sem risco. Como restou evidenciado no laudo, o prontuário tem sérias falhas no seu preenchimento, o termo de consentimento não foi preenchido e tanto menos subscrito pela autora./ A subscrição do termo de consentimento não constitui providência essencial. O que é essencial é a informação à paciente acerca dos riscos do procedimento. Essa informação pode ser atestada de maneira verbal, o que é até natural na relação de confiança entre médico e paciente. Entretanto, na ausência do documento escrito e subscrito pela paciente, atribui-se ao médico cirurgião o ônus de provar que todos os riscos do procedimento foram alertados e que o paciente entendeu e com isso anuiu./ Ora, no caso, o réu não comprovou esse fato. Ao contrário, a autora afirma que lhe fora dito que se tratava de um procedimento simples, o que não se verifica no caso presente" (fls. 619).<br>Ressalta-se que, ao contrário da assertiva do médico recorrente, a assinatura do "termo de consentimento esclarecido para anestesia" não supre a necessidade de esclarecimento a respeito dos riscos do procedimento em si (fls. 244), por compreender apenas o procedimento anestésico, sem tratar das circunstâncias inerentes à cirurgia eleita.<br>Diante desse contexto, reputa-se acertada a conclusão do Juiz de Direito quanto à culpa do médico cirurgião, a atrair a responsabilidade também do hospital e do plano de saúde, que, no caso, como visto, decorre da falha profissional do médico que neles atua. (e-STJ fls. 774-780) (grifo nosso)<br>Tem-se, portanto, que o Juízo de segundo grau de jurisdição delineou as circunstâncias graves da hipótese, de modo a justificar a majoração da condenação em compensação em danos morais, sobretudo considerando a consequência de remoção total do estômago advinda do erro médico objeto desta ação.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.196.652/PR, Terceirra Turma, DJe de 13/3/2023 e AgInt no AREsp 866.899/SC, Quarta Turma, DJe de 21/09/2016.<br>Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Na situação dos autos, tem-se que o TJ/SP, reanalisando a situação a que foi submetida a parte agravante (hipótese que fugia dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, com a descrição de falhas graves imputadas ao médico prestador de serviço para o hospital conveniado), decidiu decotar os valores inicialmente fixados na sentença para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>No entanto, os valores se mostram irrisórios em relação aos julgados desta Corte e as condições narradas na hipótese dos autos (lesão permanente decor rente de erro médico). Julgados: AREsp n. 2.829.302/MT (Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025), AgInt no AREsp n. 2.757.272/SP (Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), AgInt no AREsp n. 2.695.425/RJ (Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.448/SP (Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025), AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF (Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023), AgInt no AREsp n. 1.398.080/SP (Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019), AgInt no AREsp n. 1.018.566/RJ (Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020).<br>Assim, com fundamento na jurisprudência do STJ, o recurso deve ser provido.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo em recurso especial, para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a condenação dos agravados ao pagamento de compensação por danos morais para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).