ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Ação: cobrança, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), sustentando ser credor da quantia de R$ 79.592.533,31 (setenta e nove milhões, quinhentos e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), posição em 30/11 /2007.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na ação principal e condenou a parte agravante ao pagamento do valor constante da Cédula de Crédito Industrial nº 92/001 (fls. 22/30), condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em R$ 1.000.000,00, em favor dos procuradores da parte agravada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. No mais, julgou improcedente o pedido formulado na denunciação da lide, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em R$ 500.000,00, em favor dos procuradores do BANCO DO BRASIL S/A, denunciado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC. (e-STJ fls. 1869/1910)<br>Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu parcial provimento à Apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e negou provimento à Apelação interposta por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), nos termos da seguinte ementa:<br>"Apelações Cíveis - Ação de cobrança - Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Prescrição - Inocorrência - "Escritura pública de contrato de repasse de recursos externos, mediante outorga de garantia de caução de direitos creditórios, hipoteca, penhor, fiança e outros pactos", celebrada entre autor e rés - Ausência de vinculação com a cessão de crédito, firmada com o denunciado da lide - Encargos incidentes - Observância das cláusulas avençadas - Apuração do valor devido - Liquidação necessária - Honorários advocatícios - Redução - Não cabimento.<br>- Ao deixar de se manifestar, em momento oportuno, sobre a sustentada imprescindibilidade de complementação da Perícia técnica, remanesce operada a preclusão do tema. Ao demais, quando a análise dos documentos juntados e o Laudo produzido em Juízo permitem ao Julgador a formação do seu convencimento motivado, se revela desnecessária a prova oral.<br>- Em consonância com a regra estampada no art. 2.028, do atual Código Civil, aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º , I do mencionado Digesto Civil, contado da vigência do Ceder. Proposta a Ação antes de ultrapassado o referido lapso temporal, descabida a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão autoral.<br>- Ausente a comprovação de que a Cessão de Crédito, invocada pela Defesa, extinguiu a obrigação decorrente do Ajuste em litígio, a cobrança formalizada nos autos permanece hígida, sendo devido pelas Rés o valor principal por elas inadimplido, adicionado dos custos contratualmente previstos.<br>- Por envolver cálculos complexos e para que não haja o enriquecimento sem causa de nenhuma das partes, imperiosa a prévia Liquidação do quantum devido.<br>- Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios quando essa verba é fixada de forma razoável, de acordo com a natureza e a importância da Demanda, o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para o seu serviço." (e-STJ fl. 2479)<br>Embargos de declaração: opostos, por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S/A, MENDES JÚNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA., EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREEMDIMENTOS LTDA. (ENEEL EMPRESA NACIONAL DE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.), FLORESTAS MENDES JÚNIOR LTDA., EDIFICADORA LTDA. (EDIFICADORA S/A) e MINEIRA PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LTDA. (COMPANHIA MINEIRA DE PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS), foram rejeitados, com aplicação de multa. (e-STJ fls. 2546/2594)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 5º, 6º, 125, II, 371, 373, I, II, 479, 489, § 1º, III, IV, 492, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 1.009, § 1º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, CPC, 85, 177, 178, § 10º, III, 1.065, CC/16, 112, 121, 122, 123, I, II, II, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 133, 134, 135, 136, 137, 206, § 3º, 286, CC, Decreto 2.044/1908. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) na preliminar de cerceamento de defesa, ficou demonstrando que a parte recorrida e o BANCO DO BRASIL S/A, deliberadamente, deixaram de cumprir pedido expresso do perito de apresentação de documentos essenciais para o deslinde da prova; e, ii) a Corte local não apreciou devidamente a prova pericial contábil constante dos autos; e, iii) a Corte local conferiu interpretação equivocada e contraditória à natureza da cláusula inserta no Contrato de Cessão firmado entre o BANCO DO BRASIL S/A e a parte recorrente; e, iv) a parte recorrente notificou a parte recorrida (fls. 218/222) sobre sua desoneração dos débitos anteriormente contraídos, evidenciando que, a partir do Contrato de Cessão, o BANCO DO BRASIL S/A havia assumido todos os seus débitos anteriores; e, v) a Corte local não reconheceu a prescrição existente em relação ao débito que a parte recorrida pretende exigir por meio da ação proposta; e, vi) não há que se falar em embargos protelatórios, por isso incabível a multa estipulada na origem. (e-STJ fls. 2599/2654)<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a negativa de prestação jurisdicional, o recurso está devidamente fundamentado, houve o prequestionamento da matéria e não é o caso de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) ausência de violação do art. 489 do CPC;<br>ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;<br>iii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF);<br>iv) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial;<br>v) reconhecimento de necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>- Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A parte agravante não demonstrou, de maneira clara e específica, a falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual o Tribunal de origem deveria ter se manifestado.<br>Ademais, a parte agravante apenas aduziu que o acórdão recorrido não examinou individualmente cada um dos argumentos suscitados no recurso, não explicitando em que consistiria a pretensa ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 07/12/2023; AgInt no AREsp 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 04/05/2022.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>No recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte agravante deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que os argumentos apresentados não demonstram como o acórdão recorrido teria violado os arts. 5º, 6º, 125, II, 371, 373, I, II, 479, 492, 1.009, § 1º, 1.026, § 2º, CPC, 85, 177, 178, § 10º, III, 1.065, CC/16, 112, 121, 122, 123, I, II, II, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 133, 134, 135, 136, 137, 206, § 3º, 286, CC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe 20/10/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (Súmula 211/STJ)<br>A parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, que a matéria teria sido prequestionada.<br>Não demonstrou, ainda, que a tese relativa à interpretação do artigo de lei federal indicado no apelo especial teria sido efetivamente analisada e debatida no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do reconhecimento da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ) e do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ de forma consistente, pois se limitou a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, assim também como não demonstrou a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas, além de não ter demonstrado que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.