ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução em que foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça e o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes, em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade da justiça e o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS LEGAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERICULUM IN MORA - GARANTIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, imprescindível a presença dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito arguido, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da garantia da execução por penhora, depósito, ou caução suficientes (919, §1º do CPC).<br>2. Inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a condição de hipossuficiência dos requerentes, a manutenção do indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida impositiva.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que, em seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão denegatória proferida na origem foram devidamente combatidos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos à execução em que foi proferida decisão indeferindo a gratuidade da justiça e o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MG: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que a finalidade imediata é afastar a aplicação equivocada de lei federal ou afastar a interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei por tribunais diferentes, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.