ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO. DEFINIÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. AUMENTO ALUGUEL ACIMA DO VALOR DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de renovação de contrato de locação comercial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Ação: de renovação de locação ajuizada por Z DE S DIAS OTICA, em desfavor do agravante, alegando a abusividade de cláusulas contratuais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para:<br>1) RENOVAR o contrato de locação firmado entre as partes, pelo período de 5 (cinco) anos (1.6.2022 a 31.5.2027), nos mesmos termos e condições do contrato anteriormente vigente; 2) REAJUSTAR o valor do aluguel mínimo mensal para R$ 41.300,00 (quarenta e um mil e trezentos reais) a partir da data da renovação (1.6.2022), o qual deverá ser atualizado na periodicidade e pelos índices previstos no contrato, desde já facultada a compensação dos valores eventualmente pagos em excesso com os alugueis vincendos; 3) MANTER os fiadores do contrato.(e-STJ, fls. 1383).<br>Acórdão: deu provimento ao recurso adesivo da autora e negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CENTRO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEFINIÇAO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL MÍNIMO. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE AUMENTO DO MONTANTE DO ALUGUEL ACIMA DO VALOR "DE MERCADO". ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO CENTRO COMERCIAL RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA PROVIDO.<br>1. A hipótese consiste em averiguar se deve ser promovida nova perícia técnica, bem como examinar se a cláusula 9.8 do documento denominado Normas Gerais Complementares que compõe o instrumento negocial deve ser considerada nula em razão do conteúdo alegadamente abusivo<br>2. A nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC.<br>3. Na hipótese o perito judicial esclareceu, no entanto, que o critério "campo de arbítrio", defendido pelo réu, deve ser aplicado somente na hipótese de constatação de situações específicas que foram devidamente relacionadas, não verificadas no presente caso.<br>4. Não há nos autos qualquer evidência no sentido de que o valor da avaliação esteja em desacordo com a média dos preços praticados no "mercado imobiliário", tampouco que tenha havido equívoco em relação aos critérios de mensuração, tendo sido a questão justificada de modo claro no respectivo laudo pericial e nas manifestações ulteriores.<br>5. A respeito da suposta abusividade da cláusula 9.8 do instrumento negocial alegada pela autora, convém ressaltar que, de acordo com as regras previstas nos artigos 17, 18 e 19, ambos da Lei nº 8.245/1991, locador e locatário podem fixar livremente o valor do aluguel, sendo permitida a revisão judicial do aludido montante para ajuste da mencionada quantia ao preço "de mercado". 6. A aludida norma, no entanto, não é absoluta, devendo ser observados também os princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio econômico do contrato.<br>6. No caso em análise está garantido à ré a exigência do valor concernente ao aluguel aludido no montante proporcional às vendas efetuadas pela autora, ou, de modo subsidiário, no valor do aluguel mensal mínimo estabelecido no "mercado", razões pelas quais a majoração do valor mensal mínimo em 25% (vinte e cinco por cento), no momento da renovação do negócio jurídico em evidência, deve ser considerada, de fato, abusiva.<br>7. O laudo pericial apontou significativa desproporção entre o valor de mercado do aluguel mensal mínimo do aludido imóvel (R$ 41.300,00) e o valor exigido pelo réu (R$ 53.227,63) para renovação do aludido negócio jurídico, o que demonstra a abusividade da cláusula em análise e o desequilíbrio contratual.<br>8. Recurso interposto pela autora conhecido e provido.<br>9. Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 473 e 480 do CPC; art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e art. 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de nova perícia, alegando que o laudo pericial contém equívocos que distorcem o valor do aluguel mínimo mensal. Defende a validade das cláusulas contratuais pactuadas, garantindo a prevalência das condições livremente pactuadas e a observância da boa-fé nos contratos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Agravo interno: o agravante alega que a controvérsia jurídica discutida em seu recurso especial diz respeito à correta interpretação e aplicação de normas legais federais, e não à análise de cláusulas contratuais ou ao reexame do conjunto fático-probatório, o que afasta a incidência das súmulas 5 e 7/STJ.<br>Reitera a apontada violação dos arts. 480, §1º e 473 do CPC, pois o acórdão estadual indeferiu o pedido de nova perícia sem fundamentação técnica adequada.<br>Defende a necessidade de observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, fundamentos jurídicos autônomos que não demandam o reexame de provas. Destaca que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para permitir o processamento e julgamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO. DEFINIÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL MENSAL. PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. AUMENTO ALUGUEL ACIMA DO VALOR DE MERCADO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de renovação de contrato de locação comercial.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Sobre a necessidade de realização de nova perícia, como exposto na decisão agravada, o TJ/DFT ao julgar o recurso interposto pela parte agravante assim decidiu:<br>O centro comercial apelante sustenta que deve ser promovida nova prova técnica ao argumento de que o laudo pericial apresenta equívocos em relação ao método empregado para avaliação do valor alusivo ao aluguel mensal mínimo do imóvel objeto do recurso.<br>No que concerne à alegada invalidade do laudo técnico em virtude do suposto erro no procedimento adotado pelo perito, convém destacar que a nova avaliação de bem já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC.<br>A alegação, isoladamente, no entanto, de que o montante do aluguel mensal mínimo do imóvel é superior à quantia estipulada pelo perito nomeado pelo Juízo não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873, inc. II, do CPC. (e-STJ, fls. 1475-1476).<br>Desse modo, merece ser mantida a aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Cumpre anotar, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, 4ª Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, essas merecem ser mantidas, visto que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos termos do contrato de locação firmado entre as partes, e exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Portanto, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Ademais, deve ser mantido o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. A esse respeito : AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.