ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IBRA ENERGIA S. A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de revisão contratual, ajuizada pela agravada, em face da agravante, na qual alega que, ao adquirir o fundo de comércio, celebrou contrato com a agravante mediante "Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações n.º GRPPR-2-810-5004-0144/2004", aderindo aos termos e condições do "Contrato Geral de Exclusividade no Fornecimento de Combustíveis" e subsequentes aditivos. Afirma que a agravante impôs cota mínima mensal de produtos a serem revendidos, e que no decorrer de quinze anos de contrato a agravante jamais exigiu o cumprimento da respectiva cláusula. Pleiteia a revisão do contrato descrito na inicial.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em 30/08/2017, liberando-as das obrigações nele assumidas.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL (1) - INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE RECURSAL - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PEDIDOS RECURSAIS QUE HAVIAM SIDO ACOLHIDOS EM SENTENÇA - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 998 DO CPC.<br>APELAÇÃO CÍVEL (2) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - VOLUNTÁRIO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - DESISTÊNCIA PARCIAL - HOMOLOGAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 998 DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C. C PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA - PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E ÁLCOOL HIDRATADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA AUTORA, A FIM DE NÃO RENOVAR A RELAÇÃO JURÍDICA - ENCERRAMENTO QUANDO DA CHEGADA DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA (30/08/2017) - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO TEMA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADOR SINGULAR, QUE RECONHECEU O FIM DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA - EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTÍVEIS - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO TÍPICA EM ABUSO DO PODER ECONÔMICOCONTRATOS DESSA NATUREZA - - NÃO EVIDENCIADO - APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA SUPRESSIO /SURRECTIO - POSSIBILIDADE - APESAR DA LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, A EMPRESA REQUERIDA, AO LONGO DA RELAÇÃO JURÍDICA, NÃO SE MANIFESTOU CONTRÁRIA AO CUMPRIMENTO MENSAL A MENOR - PENALIDADE CONTRATUAL (MULTA) QUE NÃO PODERÁ SER IMPOSTA À AUTORA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fls. 1.592/1.593)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a incidência da Súmula 182/STJ à espécie se revela indevida. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de revisão contratual.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR: incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da incidência da Súmula 5/STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.